Processo 0720497-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0720497-17.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: W BRASIL SERVIÇOS EIRELI AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por W BRASIL SERVIÇOS EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de indenização por danos morais, indeferiu a prova pericial pleiteada pela parte. Eis o teor do édito agravado (ID 166239154 do processo referência): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por W BRASIL SERVIÇOS EIRELI em face de NORTE ENERGIA S.A.. A parte autora alega que após a rescisão de contratos firmados com a ré para a execução de obras de urbanização em aldeias indígenas na região de Altamira/Xingu, teria sido impedida pela ré de acessar as áreas de execução contratual para proceder à desmobilização dos alojamentos, o que teria inviabilizado a retirada de equipamentos, veículos, materiais e bens móveis ali empregados, ocasionando prejuízo patrimonial relevante. Os pedidos foram inicialmente julgados improcedentes, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Interposta apelação, a 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito sem prévio saneamento e sem oportunização da produção de provas requeridas, especialmente quanto à controvérsia fática relativa ao alegado impedimento à desmobilização dos alojamentos. Após o retorno dos autos, a autora se manifestou, reiterando o pedido de produção de prova testemunhal e prova pericial de natureza mista (engenharia/contábil), com vistas à elucidação do referido ponto controvertido (ID 272399403). Decido. No acórdão, restou expressamente consignado que a controvérsia relevante a ser dirimida diz respeito à verificação da ocorrência, ou não, de impedimento imputável à requerida quanto à retirada dos bens alocados nos alojamentos (ID 268877259), ponto que exige dilação probatória, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. Com o retorno dos autos, cumpre a este Juízo proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, observando-se os limites e fundamentos expressamente consignados no v. acórdão. Conforme assentado no voto condutor, a improcedência anteriormente decretada esteve fundada na ausência de comprovação, pela autora, de que teria sido impedida de desmobilizar os alojamentos e retirar os bens neles alocados, razão pela qual se reconheceu a necessidade de reabertura da fase instrutória para apuração desse fato específico. Dessa forma, delimita-se como ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória a ocorrência, ou não, de impedimento imputável à ré quanto à desmobilização dos alojamentos e à retirada dos bens e equipamentos supostamente ali existentes após a rescisão contratual. À luz dessa delimitação, mostra-se pertinente e necessária a produção de prova oral, apta a esclarecer as tratativas mantidas entre as partes à época da rescisão contratual, a dinâmica dos fatos então ocorridos e a eventual existência de ordens, atos ou restrições que tenham obstado o acesso da autora às áreas de execução das obras. Todavia, a prova pericial técnica requerida não se revela adequada nem…
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