Processo 0720499-84.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720499-84.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720499-84.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 0012864-52.2010.8.07.0001, proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento de diferenças de adicional noturno calculado sobre a remuneração, referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008, tendo o magistrado de origem rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título executivo judicial limitou expressamente seus efeitos subjetivos aos filiados ao sindicato até a data do ajuizamento da ação coletiva, circunstância que não teria sido comprovada nos autos, ônus que incumbiria ao exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aduz que a ampliação indevida do alcance subjetivo da coisa julgada viola o disposto no art. 506 do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e desta Corte, segundo a qual devem ser rigorosamente observados os limites subjetivos fixados no título executivo, sob pena de inexistência de título hábil a embasar a execução individual. Nessa perspectiva, requer o reconhecimento da ausência de título executivo válido e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ainda em sede preliminar, suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executória, argumentando que o acórdão da ação coletiva transitou em julgado em 16 de novembro de 2012 e que o cumprimento individual de sentença somente foi ajuizado em 2022, após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF. Sustenta que, embora tenha havido interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da execução coletiva em 13 de julho de 2015, o prazo voltou a fluir pela metade após o trânsito em julgado ocorrido em 08 de outubro de 2019, nos termos do art. 9º do referido diploma legal e da Súmula 383 do STF, encerrando-se em 09 de abril de 2022, motivo pelo qual a execução individual posteriormente proposta estaria fulminada pela prescrição. Afirma, ademais, que o ajuizamento de execução de obrigação de fazer não tem o condão de interromper o prazo prescricional da execução de obrigação de pagar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, razão pela qual não se sustenta o fundamento adotado pelo juízo de origem para afastar a prejudicial. No mérito, de forma subsidiária, o agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os valores indicados pela parte exequente não observam os parâmetros fixados na sentença coletiva exequenda. Alega que a memória de cálculo apresentada extrapola os limites do título judicial, especialmente no que tange à inclusão de parcelas de natureza temporária na base de cálculo do adicional noturno, em afronta à coisa julgada, que…

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