Processo 0720501-54.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720501-54.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0720501-54.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELLENE DUTRA RAULINO ALVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 84433830), com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELLENE DUTRA RAULINO ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0703524-30.2026.8.07.0018, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eis o teor do decisório (ID 273837303 – processo referência): I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (...) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e. STJ. IV - Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 84433830), a agravante sustenta, em síntese, que o Tema 1.169/STJ não se aplica ao cumprimento individual em exame, porque a execução seria individualizada e dependeria apenas da apuração do crédito de cada beneficiário, mediante documentos específicos. Afirma que a suspensão automática do feito comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e requer a concessão de efeito suspensivo ativo para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso. É relato do essencial. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, o artigo 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame inicial, verifica-se plausibilidade na tese recursal de que o cumprimento individual em análise pode não se submeter, de forma automática, à ordem de suspensão vinculada ao Tema 1.169/STJ. Isso porque a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à necessidade, ou não, de liquidação prévia do julgado como pressuposto para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva genérica. A pretensão deduzida pela agravante, entretanto, parte da premissa de que, uma vez definido o enquadramento do servidor público…

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