Processo 0720503-02.2023.8.07.0009

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0720503-02.2023.8.07.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720503-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, KAROLYNE SOUZA REIS, DIVINO GENIVALDO DOS REIS, ADRIANE BATISTA DE SOUZA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de KCL Distribuidora de Hortifrutigranjeiros Ltda. e dos avalistas Karolyne Souza Reis, Divino Genivaldo dos Reis e Adriane Batista de Souza Reis, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 761.514.128 (contrato de capital de giro), no valor executado de R$ 307.487,20. Deferido o processamento da execução e indeferido o pedido liminar de arresto (decisão ID 182466536), os executados foram pessoalmente citados e, por meio de advogado, opuseram exceção de pré-executividade (ID 222937647), articulando dois fundamentos: (a) a impenhorabilidade, como bem de família, do imóvel de matrícula nº 209239 (Quadra 307, Conjunto 8, Lote 02, Samambaia Sul), registrado em nome do avalista Divino Genivaldo dos Reis e ocupado pela família há mais de vinte anos; e (b) a existência de excesso de execução de R$ 38.671,30, apurado em perícia contábil particular, decorrente de juros remuneratórios alegadamente abusivos e superiores aos pactuados. Intimado, o exequente apresentou resposta (ID 228741429), sustentando a ausência de prova do bem de família, a legalidade da capitalização e dos juros pactuados e a impossibilidade de aferição de excesso de execução na via estreita da exceção de pré-executividade. Determinada a comprovação do bem de família (decisão ID 234018345), os executados juntaram comprovante de IPTU em nome de Divino, certidão de propriedade e certidão indicativa de imóvel único (ID 237107685). O exequente reiterou o pedido de rejeição da exceção (IDs 250453847 e 279491503). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido para a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme orienta a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. É sob esse parâmetro que se examinam os dois fundamentos deduzidos. Do excesso de execução Quanto ao alegado excesso de execução, a exceção não comporta acolhimento nesta via. O reconhecimento do excesso pressupõe, no caso, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados na cédula, matéria que demanda dilação probatória e não se resolve de plano. Com efeito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do STF) e de que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, a qual somente se caracteriza quando cabalmente demonstrado que a taxa praticada destoa, de forma expressiva, da média de mercado, em desfavor exagerado do devedor. Igualmente, é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ). Disso decorre que a verificação do alegado excesso reclama exame técnico da taxa efetivamente aplicada em cotejo com a média de mercado à época, valoração de laudo…

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