Processo 0720505-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0720505-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDETE MARIA MACHADO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, CLAUDETE MARIA MACHADO pretende obter a reforma de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal [IDs 275250892 (EMD) e 271894353], que, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – ainda em fase de conhecimento –, rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentado pelo expert no ID 264977951. Valor atribuído à causa: R$ 72.867,95 (ID 248820167). Em suas razões (ID 84433834), a agravante sustenta, em síntese, a existência de contradições internas no laudo pericial, bem como defende que a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento de acidente laboral ou doença ocupacional, podendo o nexo causal ser demonstrado por outros meios de prova. Aduz, ainda, que, para fins de concessão de auxílio-acidente, não se exige incapacidade total, bastando a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito que, segundo alega, teria sido implicitamente reconhecido pelo próprio perito judicial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela provisória de urgência. É o breve relato do necessário. Passa-se à decisão. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tampouco se verifica situação de urgência capaz de justificar a apreciação imediata da matéria, de modo a evitar a inutilidade de seu exame futuro em eventual apelação. Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, decisões interlocutórias que versam sobre a instrução probatória não admitem impugnação imediata. Isso porque, além de não constarem do rol do art. 1.015 do CPC, tais decisões, por sua natureza, não geram preclusão e podem ser revistas posteriormente, em sede de apelação ou de contrarrazões, sem risco de prejuízo irreparável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental…
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