Processo 0720507-92.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720507-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELOI RIBEIRO LIMA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO ELOI RIBEIRO LIMA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, atualmente com 93 anos de idade, é ex-funcionário aposentado do Banco do Brasil S.A. e é associado ao plano de saúde da ré desde o ano de 1953; que possui quadro clínico grave e complexo, sendo portador de mieloma múltiplo, insuficiência cardíaca, doença de Parkinson, diabetes mellitus, colite, disfunção motora e apneia profunda do sono, fazendo uso contínuo de aparelho CPAP, conforme relatórios médicos anexados à inicial; que sua condição demanda cuidados contínuos de enfermagem domiciliar, em regime de 24 horas por dia; que, embora munido de prescrição médica formal e fundamentada, a ré negou a cobertura integral dos serviços de enfermagem domiciliar, sob o argumento de que o caso não se enquadraria nos critérios exigidos para a internação domiciliar, conforme regulamento interno da instituição; que a negativa vai de encontro às disposições do Regulamento do Plano de Associados da CASSI, especialmente o artigo 18, inciso III, alínea “b”, que prevê a cobertura de serviços de enfermagem domiciliar com a finalidade de evitar a hospitalização de pacientes clinicamente estáveis, mas que necessitem de assistência contínua; que, diante da recusa, vem custeando os cuidados de saúde com o auxílio financeiro de seu filho, o que inclui despesas com cuidadores, fisioterapia, cama hospitalar, CPAP, medicamentos e demais insumos; que a conduta da ré viola não apenas cláusulas contratuais, mas também princípios constitucionais, notadamente os da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) seja concedida a tutela de urgência liminarmente, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a CASSI estabeleça o completo serviço de cuidados de enfermagem domiciliar 24 horas por dia, bem como de todos os medicamentos e demais materiais necessários à saúde e ao bem-estar do AUTOR, até o julgamento final do mérito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a ser fixada por Vossa Excelência, como medida de garantir a efetividade do provimento final; b) a condenação da CASSI ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); (...)” Emenda à inicial em Id. 233677405. Decisão de Id. 233680248 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré providencie, no prazo de cinco dias, o fornecimento integral de serviço de enfermagem domiciliar, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, bem como todos os insumos, equipamentos e materiais necessários ao tratamento do autor, conforme prescrição médica constante dos autos, sob pena de multa diária. A ré contestou os pedidos em Id. 237205938, sustentando que é inaplicável o CDC ao caso, sob o argumento de que a CASSI é entidade de autogestão, sem fins lucrativos, regida por normas específicas da ANS, incidindo a Súmula 608 do STJ; que…
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