Processo 0720511-34.2024.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0720511-34.2024.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0720511-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Acre Ltda - DEVEDORA: Stela Maris Vieira Mendes - Rivelino Antonio Mendes - 1. Tratando-se de pedido de reconsideração e complementação de atos citatórios (pp. 355/360), acolho o requerimento da exequente para declarar válida e positiva a citação do executado Rivelino Antonio Mendes por meio do aplicativo WhatsApp. A imagem anexada à p. 350 demonstra de forma inequívoca que o mandado eletrônico foi devidamente entregue ao aparelho celular do devedor, número por ele próprio confirmado perante a autoridade policial (p. 338), vindo a ostentar os dois ícones de confirmação de envio (duplo tique cinza). Portanto, aplica-se perfeitamente à espécie o disposto no artigo 5º do Provimento Conjunto TJAC nº 03/2023, o qual estabelece expressamente que a comunicação processual considera-se realizada no momento da entrega da mensagem no dispositivo do destinatário, sendo juridicamente irrelevante a confirmação de leitura ou a ausência de resposta do citando. Assim, perfectibilizado o ato e transcorrido in albis o prazo legal sem pagamento voluntário ou oposição de embargos, dá-se o regular prosseguimento do feito em relação a ele. 2. Por outro lado, mantém-se o indeferimento do pedido de validação da citação da executada Stela Maris Vieira Mendes sob o argumento de ciência inequívoca extrajudicial. Conforme exarado na decisão de p. 342, a citação civil é ato formal indispensável à higidez e validade da relação processual, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, e sua dispensa por comparecimento espontâneo pressupõe a prática de ato estritamente nos próprios autos judiciais (artigo 239, § 1º, do CPC), não se confundindo com declarações ou depoimentos prestados em sede de procedimento administrativo ou inquisitorial policial. Como o canal oficial da serventia registrou apenas um ícone de envio (p. 351), a citação por esta via eletrônica restou formalmente infrutífera. 3. Todavia, restam evidenciados nos autos robustos indícios de ocultação voluntária e comportamento contraditório por parte da executada Stela Maris Vieira Mendes. A devedora forneceu o mesmo número de telefone à autoridade policial e confirmou em depoimento ter plena ciência desta ação de execução (p. 340), contudo, a mensagem judicial oficial não foi entregue por aparente bloqueio seletivo do contato institucional da Vara, ao passo que mensagens de teste enviadas pela credora no mesmo interregno foram prontamente recebidas (p. 358). Diante dessa conduta, que malfere o princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC), e considerando que a executada não foi localizada para fins de citação pessoal após as tentativas anteriores, defiro o pedido subsidiário de arresto de bens da devedora, com amparo no artigo 830 do Código de Processo Civil, a efetivar-se através do sistema SISBAJUD, como medida imperiosa para assegurar a utilidade e a efetividade da tutela executiva . 4. Estabelecidas tais premissas e utilizando-se a memória de cálculo atualizada já trazida pela parte exequente às pp. 323/332, que fixa a dívida no montante de R$ 3.176.504,58, determino que seja efetuada a constrição de valores por intermédio do SisbaJud, servindo a ordem como penhora em relação a Rivelino Antonio Mendes e como arresto executivo em relação a Stela Maris Vieira…

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