Processo 0720515-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720515-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0720515-38.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERCINA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gercina Pereira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0703384-93.2026.8.07.0018, determinou o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (id 84436815). A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Argumenta que o cumprimento individual foi ajuizado com base em título judicial coletivo que determinou a execução de forma individualizada, em razão da heterogeneidade dos créditos. Afirma inexistir controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia. Defende a desnecessidade de suspensão do feito. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão agravada. Pede a reforma da decisão agravada e o provimento do agravo de instrumento (id 84436815). Preparo recolhido (id 84437231). A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença individual, sob o fundamento de que a matéria estaria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. O Relator poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal total ou parcialmente ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está presente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.169 em decisão proferida em 18.10.2022. A questão submetida a julgamento é a seguinte: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Ressalto que o objetivo do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça é delimitar se a liquidação de sentença prévia nas hipóteses de sentença condenatória genérica em demanda coletiva é imprescindível ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado. O cumprimento individual decorre da sentença proferida na ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal contra o Distrito Federal (Sinpro/DF), na qual se discutiu a base de cálculo das gratificações devidas aos professores contratados temporariamente, à luz da Lei nº 5.105/2013 (id 267854225 dos autos originários). O Juízo de Primeiro Grau da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu os…

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