Processo 0720517-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720517-08.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0720517-08.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. A. D. S. C. AGRAVADO: M. L. C., N. C. J., T. A. M. C., D. M. C. P., A. M. C. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 84433251), com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por B. A. D. S. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília que, nos autos da ação declaratória de nulidade de acordo e partilha, ao apreciar embargos de declaração, indeferiu o pleito de adoção de medidas conservatórias. Eis o teor do decisório combatido (ID 84433255): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B.A.D.S.C. (ID 267214253) e por M.L.C. (ID 268080885) em face da decisão saneadora de ID266227490. O Autor sustenta omissão do Juízo quanto ao pedido de medidas conservatórias formulado no ID 265486057, visando o depósito judicial de receitas oriundas de parcerias agrícolas para evitar o esvaziamento patrimonial. A Ré, por sua vez, aponta erro material e nulidade de citação. Alega que a requerida A.M.C. não foi citada (AR com registro de "ausente" e sem assinatura) e que os réus N.J. e D. tiveram seus ARs assinados por terceiros, o que seria insuficiente em se tratando de litisconsórcio passivo necessário e pessoa física. Requer a revogação da revelia e novas citações. O Autor apresentou contrarrazões aos embargos da Ré (ID 270061240), arguindo preclusão e "nulidade de algibeira". É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos do Autor (ID 267214253). Assiste razão ao embargante. De fato, a decisão saneadora não enfrentou o pedido específico de medidas conservatórias (arresto ou depósito judicial de frutos) formulado no ID 265486057. No entanto, em que pese a omissão, o pedido não comporta acolhimento. A concessão de tais medidas exige a demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial ou risco concreto de insolvência dos réus. No caso, não há prova de que a Ré M.L. esteja dissipando os bens ou que os contratos de parceria agrícola listados estejam sendo utilizados para desviar patrimônio de forma irreversível. Ademais, eventual medida de depósito judicial mostra-se prematura e excessivamente gravosa. 2. Dos Embargos da Ré M.L. (ID 268080885). Quanto à nulidade das citações, os embargos NÃO merecem acolhimento. Citação de A.M.C.: Diferente do que aponta o recurso, houve citação válida desta herdeira, sendo suficiente verificar o A.R. de ID 259601348, para constatação. Citação de N.J. e D.: Nesse mesmo sentido, os réus Newton e Débora foram devidamente citados em condomínios edilícios, atentando-se ao disposto no artigo 248, §4º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração do Autor para, sanando a omissão, apreciar os pedidos para alegadamente omitidos para, ao fim, INDEFERIR as medidas conservatórias (ID 265486057) por ausência de periculum in mora concreto e atual. Por outro lado, REJEITO os Embargos de Declaração de M.L.C. quanto aos pedidos de nulidade de citação, eis que os réus N. e D. devidamente citados em condomínios edilícios, atentando-se ao disposto no artigo 248, §4º, do CPC. Do mesmo modo, diferentemente do alegado no recurso, A.M.C. assinou o recebimento da citação, conforme se vê no ID 259601348. Mantenho o ato judicial embargado em todos os seus termos, acrescendo, no que couber, os termos da presente decisão Inconformado, o agravante…

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