Processo 0720518-90.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0720518-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.V.C. contra decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por L.C.B.D.C., indeferiu o reconhecimento dos pagamentos alegados pelo executado, afastou a compensação pretendida e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Em suas razões (ID 84437465), alega: 1) efetuou pagamentos da obrigação alimentar por meio de descontos regulares em folha e transferências bancárias à genitora da exequente, indicada em sentença como responsável pelo recebimento dos alimentos; 2) a maioridade superveniente da exequente não altera a forma de pagamento fixada no título judicial; 3) os comprovantes juntados demonstram adimplemento parcial ou integral no período executado; 4) a decisão agravada afastou genericamente os pagamentos sem análise individualizada da prova; 5) é possível, em caráter excepcional, a compensação de despesas essenciais pagas in natura, a fim de evitar enriquecimento sem causa; 6) a controvérsia é de natureza contábil e exige correta valoração da prova documental. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos valores controvertidos. No mérito, o provimento do recurso para reconhecer os pagamentos realizados por transferências bancárias à representante legal da alimentanda e admitir a compensação das despesas essenciais comprovadas, com a revisão do cálculo do débito. Preparo recolhido (ID 84438483). É o relatório. Decido. O art. 932, III, do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso é inadmissível. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 274029518, autos originais): “A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência e extensão do eventual débito alimentar. Verifica-se que o executado juntou aos autos volumosa documentação destinada a comprovar o pagamento da obrigação, incluindo fichas financeiras, contracheques e diversos comprovantes de transferências bancárias. Os documentos relativos aos descontos em folha de pagamento evidenciam a existência de retenções a título de pensão alimentícia. Todavia, tais valores, em princípio, mostram-se inferiores ao montante da obrigação fixada no título executivo, correspondente a cinco salários-mínimos mensais. Por outro lado, os comprovantes de transferências bancárias indicam a realização de pagamentos diretos, alguns deles em favor da própria exequente. Parte dos pagamentos foi realizada em favor da genitora, sem comprovação inequívoca de repasse à exequente, bem como há registros de pagamentos de despesas diversas, cuja natureza, em tese, poderia caracterizar adimplemento in natura, hipótese que exige, para fins de compensação, demonstração segura de sua vinculação à obrigação alimentar e de sua aceitação pela credora, o que não se extrai, de plano, dos autos. Diante desse cenário, embora haja indícios de pagamentos realizados pelo executado, não é possível, neste momento, aferir com segurança a extensão do adimplemento alegado, tampouco…
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