Processo 0720522-65.2026.8.02.0001

TJAL • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0720522-65.2026.8.02.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0720522-65.2026.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Valéria de Oliveira Costa - Impetrada: Procuradora-Geral do Estado de Alagoas - Sâmya Suruary do Amaral - LitsPassiv: Diretor-Presidente do Alagoas Previdência - LitsPassiv: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Valéria de Oliveira Costa, contra ato atribuído a Procuradora Geral do Estado de Alagoas, ao Diretor-Presidente do Alagoas Previdência e ao Estado de Alagoas. O ato coator impugnado, consubstanciado no Despacho PGE/GAB 38546829/2026 (pág. 127), que, fundamentado em supostas irregularidades formais dos documentos técnicos apresentados (LTCAT e PPP), indeferiu o cômputo diferenciado de tempo de serviço prestado em condições insalubres e determinou o retorno imediato da impetrante, que se encontrava em afastamento remunerado aguardando aposentadoria, ao exercício das funções de seu cargo de Professora Assistente, Classe A, Nível II, da Carreira do Magistério Superior da UNCISAL. Em suas razões (págs. 1/8), a impetrante aduz, em síntese, que: a) possui direito líquido e certo à conversão de tempo de serviço especial em comum (com aplicação do fator de multiplicação 1,2), nos estritos termos do Tema 942 de Repercussão Geral e da Súmula Vinculante nº 33, ambos do Supremo Tribunal Federal; b) a efetiva e ininterrupta exposição a agentes nocivos (biológicos, como vírus e bactérias, e químicos, como formol e xilol) em grau máximo está cabalmente provada mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT) elaborados pela própria Universidade Estadual (UNCISAL) e submetidos à Perícia Médica do Estado; c) a Procuradoria Geral do Estado incidiu em excesso de formalismo e desvio de finalidade ao desqualificar provas técnicas homologadas por órgãos estatais competentes, beneficiando-se da própria torpeza (venire contra factum proprium); d) a ordem de reassunção imediata do cargo submete-a a riscos indevidos à sua saúde e integridade física, visto que já cumpriu os requisitos constitucionais para a inatividade. Por fim, requereu a concessão de medida liminar para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de exigir o seu retorno às atividades insalubres, mantendo o afastamento sem prejuízo da remuneração, até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para fins de averbação do tempo convertido e concessão de aposentadoria voluntária. Inicialmente, o mandado de segurança foi impetrado no primeiro grau, tendo Juízo de Direito da 18º Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual declinou da competência, com base no art. 133, IX, e, da Constituição Estadual. É o relatório. O mandado de segurança, como sabido, é ação de rito especial, célere, que não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída dos fatos que embasam a pretensão do impetrante. Além disso, a apreciação do pedido liminar em mandado de segurança demanda a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), conforme o disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.014.286 (Tema 942), pacificou o entendimento de que os servidores públicos amparados por regimes próprios de previdência social possuem o direito constitucional de converter o tempo de…

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