Processo 0720525-54.2025.8.02.0001

TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0720525-54.2025.8.02.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
21º Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: AYANA MIRELLE NUNES DE SOUZA (OAB 18848/AL), ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL) - Processo 0720525-54.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Otto Marques Carvalho - Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados nos autos, para: i) autorizar o levantamento, independentemente de inventário ou arrolamento, do valor total de R$ 20.285,29 (vinte mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), localizado nas instituições financeiras discriminadas às fls. 46/52, em favor do único herdeiro Otto Marques Carvalho, cabendo-lhe a integralidade (100%) do montante, dada a inexistência de outros herdeiros, devendo eventual atualização monetária e rendimentos incidentes até a efetiva transferência ser igualmente atribuídos, em sua integralidade, ao referido herdeiro; ii) determinar a expedição de alvará(s) de transferência das instituições financeiras discriminadas às fls. 46/52 para a conta judicial vinculada aos autos (fl. 60) e, na sequência, para a conta bancária de titularidade do menor junto ao Banco Inter (fl. 82); iii) autorizar, a partir de então, a reaplicação dos valores, em nome exclusivo do menor, na carteira de investimentos referida às fls. 82/83, mantida a estratégia até então adotada, ficando expressamente vedado qualquer saque, resgate ou transferência dos valores para fora dessa conta antes de o requerente completar 18 (dezoito) anos, salvo mediante prévia e expressa autorização judicial, nas hipóteses do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80; iv) condicionar a expedição do(s) alvará(s) à prévia juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas processuais; v) denegar o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista o patrimônio ora reconhecido em favor do requerente. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, ou havendo a sua dispensa pelo(a) requerente, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito

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