Processo 0720527-24.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0720527-24.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0720527-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Antonio Correia da Silva Neto - RÉU: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CORREIA DA SILVA NETO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial. O autor narra que, em decorrência de seu contrato de trabalho com a empresa Softplan Planejamento e Sistemas S/A, possuía plano de saúde empresarial junto à ré (carteira nº 775 218 007820 009, plano Saúde Top Efetivo IV). Em novembro de 2024, antes da rescisão contratual ocorrida em dezembro de 2024, foi diagnosticado com fibrilação atrial paroxística (CID I48), arritmia cardíaca grave que já o levou a 4 internações na emergência cardiológica, sendo uma delas em UTI cardíaca, com necessidade de cardioversão elétrica. Relata que, em 17 de março de 2025, o médico especialista Dr. Edvaldo Xavier prescreveu o tratamento de crioablação das veias pulmonares, preenchendo as guias de solicitação de autorização junto à ré. O pedido foi formalizado em 18 de março de 2025, quando o contrato ainda estava vigente (vigência até 1º de abril de 2025). Após reiterados contatos telefônicos e envio de e-mail em 20 de março de 2025, a ré comunicou em 2 de abril de 2025 que as autorizações não foram deferidas por conta do término do contrato. O autor buscou orçamento particular, avaliado em R$ 74.314,00, mas não possui condições financeiras para arcar com o procedimento, encontrando-se desempregado. Requer tutela de urgência para compelir a ré a custear o tratamento, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, dando à causa o valor de R$ 84.314,00. A tutela de urgência foi deferida (fls. 51/55), determinando-se que a ré autorizasse/custeasse o tratamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 limitada a R$ 100.000,00, deferindo-se também a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. Citada (fls. 60/85), a ré apresentou contestação (fls. 92/114), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela administração do plano seria da estipulante Softplan. Invocou o Tema 989/STJ, sustentando que o autor não contribuía para o plano, não sendo elegível à manutenção após a rescisão contratual. Defendeu que não comercializa planos individuais desde 2007. No mérito, alegou ausência de ato ilícito e de dano moral, sustentando que cumpriu as obrigações contratuais, que a coparticipação não caracteriza contribuição para fins de permanência, e que não recebeu pedido formal de autorização com documentação completa. Pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica/impugnação à contestação (fls. 202/214), rejeitando as preliminares e sustentando que o pedido de autorização foi feito dentro da vigência contratual e que a ré reteve propositalmente o pedido para negá-lo após o término do contrato. Em razão do descumprimento da liminar, o autor noticiou que a ré não autorizou o procedimento, exigindo que o autor pagasse particularmente e requeresse reembolso posterior (fls. 86/87 e 215/221). Diante disso, foi deferida penhora online via Sisbajud no valor de R$ 74.314,00 (fls. 232/233), tendo o valor sido integralmente bloqueado e…

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