Processo 0720527-49.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720527-49.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720527-49.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES RESENDE FISCHER REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CÁSSIA LOPES RESENDE FISCHER (ID 284552628) em face da sentença de ID 282705665, pela qual este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (a) determinar à requerida/embargante o recálculo do valor da tarifa de água cobrada nos meses de outubro e setembro/2025, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores ao período contestado (setembro/2024 a setembro/2025), e (b) condenar a concessionária à restituição simples das quantias de R$ 1.933,03 (mil novecentos e trinta e três reais e três centavos) e R$ 1.026,80 (mil e vinte e seis reais e oitenta centavos). Inconformada, afirmou que a sentença é contraditória, pois ao mesmo tempo em que se reconheceu que o elemento volitivo é irrelevante para fins de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o Juízo concluiu que a cobrança decorreu de erro justificável. Outrossim, a conclusão sobre o caráter justificável do engano que gerou a cobrança teria sido “lançada sem qualquer referência a elemento probatório específico que a sustente”, o que configuraria omissão. Ademais, não se indicou a quem competia o ônus probatório da demonstração do suposto engano justificável. Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que a requerida/embargada seja condenada ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Ao final, requereu o prequestionamento da matéria. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. Da análise dos autos, nota-se que as teses e documentos apresentados pelas partes no curso do processo foram analisados por ocasião do julgamento, conforme se extrai da sentença embargada. O “engano justificável”, apto a afastar a responsabilidade do fornecedor pela repetição em dobro de valores pagos indevidamente, foi estabelecido pelo próprio STJ como hipótese de exclusão da penalidade: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSECTÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) requer a violação da…

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