Processo 0720528-32.2025.8.02.0058
TJAL • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: MOISÉS GONÇALVES SANTOS (OAB 14027/AL) - Processo 0720528-32.2025.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Severino Campos de Farias Neto - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Severino Campos de Farias Neto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no prazo legal. O autor, por intermédio de seu patrono, alega que a desídia decorreu de uma falha técnica em sua conta de e-mail, o que teria impedido a ciência tempestiva da intimação, pugnando, assim, pela devolução do prazo com base na justa causa. Adicionalmente, reitera o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial, colacionando documentos às fls. 30/37 para comprovar sua hipossuficiência financeira, requerendo a isenção das custas processuais fixadas na decisão extintiva. Decido. No que tange ao pedido de devolução de prazo para emenda à inicial, a pretensão não encontra amparo legal. O Art. 223, §1º, do Código de Processo Civil define justa causa como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso em tela, a alegação de "falha na conta de e-mail" não configura evento imprevisível ou força maior. É dever do causídico manter seus sistemas de comunicação atualizados e realizar a conferência periódica das publicações no Diário da Justiça Eletrônico ou no painel do sistema processual. A falha operacional interna do escritório de advocacia caracteriza-se como risco da atividade, não sendo apta a afastar a preclusão temporal consumada. Portanto, mantenho o indeferimento da inicial quanto ao prosseguimento do feito. Por outro lado, assiste razão ao requerente no que concerne à assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade foi formulado desde a petição inicial, contudo, o feito foi extinto sem que houvesse uma análise fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Os documentos acostados às fls. 30/37, consistentes em comprovantes de rendimentos, contas de consumo e extratos bancários, demonstram de forma inequívoca que o autor não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. A hipossuficiência está, portanto, devidamente comprovada, atraindo a incidência do Art. 98, caput, do CPC. Assim, a concessão do benefício é medida que se impõe, com efeitos retroativos para isentar a parte do pagamento das custas fixadas na sentença de extinção. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração tão somente para conceder os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, Severino Campos de Farias Neto, com fulcro no Art. 98, §1º, do CPC, diante da comprovação documental de fls. 30/37, e determinar a inexigibilidade do pagamento das custas processuais, rejeitando os demais pleitos e mantendo a sentença aqui proferida (fls. . 45/47). Publique-se. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.