Processo 0720529-13.2022.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0720529-13.2022.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7. Defiro o pedido de ID 266172120 para uso do sistema SISBAJUD e, ordeno a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) porventura encontrado(s), até o montante suficiente para o integral pagamento do débito, que corresponde ao valor indicado à ID 266172121. 8. Com a resposta à determinação de penhora, adote-se uma das medidas abaixo, conforme o caso: I - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO ULTRAPASSA O MONTANTE DEVIDO 9. Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal. 10. Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD. Junte(m)-se comprovante(s). 11. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Junte(m)-se comprovante(s). 12. Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º, c/c art. 771 e art. 513), pena de preclusão. 13. Caso a parte executada tenha sido intimada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º, c/c art. 771 e art. 513), pena de preclusão. 14. Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 15. Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 16. Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 17. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 18. No entanto, transcorrido o prazo para impugnação à penhora SEM a manifestação da parte devedora, promova-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade da parte exequente. 19. Após, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) comprovar se o valor transferido quita integralmente o débito exequendo; c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito relativo aos honorários advocatícios; d) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; f) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, g) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 20. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. II - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO MENOR OU IGUAL AO MONTANTE DEVIDO 21. Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do débito fiscal. 22. Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD. Junte-se comprovante(s). 23. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Junte-se comprovante(s). 24. Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, c/c art. 771 e art. 513), pena de…

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