Processo 0720534-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0720534-44.2026.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0720534-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: ELAINE FERREIRA DE MIRANDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra decisão que, com base no art. 932, III, do CPC, julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da prolação de sentença na origem. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à subsistência do interesse recursal, bem como postulam a atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada reconheceu, de forma expressa, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, diante da prolação de sentença no processo originário, situação que enseja a extinção do recurso por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, bem como do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado. Com efeito, a superveniência de sentença na origem, em regra, retira a utilidade do julgamento do agravo de instrumento, por perda do interesse processual superveniente, o qual constitui condição da ação e do próprio direito de recorrer. As alegações trazidas pelos embargantes, especialmente quanto à suposta nulidade de atos executivos e à persistência do interesse recursal, foram implicitamente afastadas pela conclusão adotada, inexistindo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ressalte-se que não há obrigação do julgador de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado no caso concreto. Do mesmo modo, não há contradição interna, na forma do art. 1.022, I, do CPC, mas sim discordância da parte embargante quanto à interpretação jurídica conferida aos fatos. A pretensão deduzida, portanto, revela finalidade infringente, buscando a rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos somente é admissível quando, sanado o vício, houver alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese, à luz da jurisprudência consolidada e do próprio art. 1.024, §2º, do CPC. Embargos de Declaração REJEITADOS. Int. Brasília/DF, 3 de junho de 2026. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator

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