Processo 0720544-50.2024.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720544-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: VICTORIA RAYANA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BC COBRANÇAS LTDA. em desfavor de VICTORIA RAYANA DA SILVA. A execução iniciou em 05/12/2024 e decorre de nota promissória. A pesquisa Sisbajud de ID 238968861 foi parcialmente frutífera com a penhora de R$ 849,82. A executada habilitou-se nos autos por meio da Defensoria Pública e apresentou impugnação à penhora (ID 239871954). A decisão de ID 244852850, então, acolheu a impugnação e determinou a desconstituição da penhora realizada na conta bancária da executada, notadamente sobre o valor de R$849,82 (R$801,00 da CEF, R$ 47,56 do Nubank e R$1,26 do Banco Inter). O processo foi suspenso, nos termos do §1° do 921 do CPC, em 03/02/2026 (ID 264092749). A parte exequente apresentou proposta de acordo, consistente no pagamento do débito no valor total de R$ 1.800,00, em 12 parcelas mensais de R$ 150,00 cada, com previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, além de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre o saldo devedor (ID 266537561). A parte executada, assistida pela Defensoria Pública, manifestou ciência e concordância com a homologação do acordo, requerendo apenas que o início dos pagamentos ocorra após a homologação e indicação dos dados bancários pela parte exequente (ID 270267843). É o breve relatório. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: 1. A parte executada pagará à parte exequente o valor total de R$ 1.800,00, em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 150,00 cada. 2. O início dos pagamentos deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, observados os dados bancários ou chave PIX a serem informados pela parte exequente. 3. A primeira parcela vencerá no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, e as demais vencerão mensalmente, no mesmo dia dos meses subsequentes, até a integral quitação. 4. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre o saldo devedor, conforme pactuado. Diante disso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe à parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários ou chave PIX para depósito dos…
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