Processo 0720545-25.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720545-25.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIOLENE DE JESUS MORAES OLIVEIRA CHAMPLONI REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por HIOLENE DE JESUS MORAES OLIVEIRA CHAMPLONI em desfavor de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “DECLARAR a nulidade das transações bancárias acima citadas, porque não foram movimentadas pela parte autora; Condenar a parte requerida a não enviar à parte requerente quaisquer cobranças Indevidas, decorrentes dos fatos narrados na exordial tampouco inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de, a cada cobrança indevida ou negativação, incorrer em multa a ser arbitrada pelo MM Juiz, além da obrigatoriedade de cancelá-las. Caso a parte requerente pague quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda seja ressarcida em dobro”. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 271393406) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A parte autora afirma ser titular de cartão administrado pela Empresa ré, utilizado habitualmente em compras de pequeno valor. Narra que, em 08/12/2025, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como atendente do Cartão Mais, informando a existência de seguro indevido em seu cartão e orientando-a a instalar suposto novo aplicativo para cancelamento do serviço. Sustenta que, após seguir as instruções recebidas, seu aparelho apresentou anormalidades e foram realizadas operações não reconhecidas, incluindo empréstimos, transferências via PIX e compras no cartão de crédito. Afirma ter registrado Boletim de ocorrência e tentado contato com a ré para solução administrativa. Aduz que foram lançadas cobranças indevidas nas faturas com vencimento em 25/12/2025, 25/01/2026 e 25/02/2026, totalizando R$ 11.038,38, montante que não reconhece como devido. A Empresa ré, em contestação, sustenta que a autora é titular do Cartão Mais Atacadão Dia a Dia e que as transações contestadas foram realizadas mediante cartão virtual emitido pelo aplicativo, com autenticação por senha/biometria. Afirma que atua como mera administradora e meio de pagamento, não podendo cancelar unilateralmente compras realizadas perante estabelecimentos comerciais. Defende que não houve falha de segurança, que o cartão é pessoal e intransferível e que operações realizadas com senha são de responsabilidade da titular. Requer, por isso, a improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental juntada é suficiente para a formação do convencimento. A relação jurídica discutida é de consumo. A autora é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré, administradora do cartão utilizado nas operações discutidas. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A autora narrou, de forma coerente e documentalmente amparada, que foi vítima de golpe praticado por terceiro que, valendo-se de suposto atendimento vinculado ao Cartão Mais, induziu-a à instalação de aplicativo fraudulento. O Boletim…
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