Processo 0720548-23.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: KATY NAYARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21382/AL) - Processo 0720548-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Mikelane da Rocha Silva Nobre - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MIKELANE DA ROCHA SILVA NOBRE em face de THAYNARA MONIQUE SILVA CANUTO. No curso do feito, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, sob alegação de foro íntimo, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora, sendo possível sua homologação quando manifestada de forma expressa e inequívoca. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o art. 485, § 4º, do CPC estabelece que, após a apresentação de contestação, a desistência depende do consentimento do réu, o que não se verifica no caso concreto. No caso em exame, verifica-se que a parte autora apresentou pedido de desistência em momento anterior à citação da parte ré, inexistindo angularização da relação processual, o que torna dispensável a anuência da demandada. Assim, não há óbice legal ao acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas finais, se houver, a cargo da parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de citação e formação do contraditório. Determino o cancelamento de eventual ato citatório ainda não efetivado e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Acaso haja pedido de liberação de documentos, autorizo o desentranhamento independente de novo despacho, devendo permanecer cópia nos autos e certificação do ocorrido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,01 de julho de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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