Processo 0720550-33.2026.8.02.0001

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0720550-33.2026.8.02.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

ADV: JOÃO PAULO COSME CALHEIROS BRANDÃO (OAB 13288/AL), ADV: JOÃO PAULO COSME CALHEIROS BRANDÃO (OAB 13288/AL), ADV: JOÃO PAULO COSME CALHEIROS BRANDÃO (OAB 13288/AL), ADV: JOÃO PAULO COSME CALHEIROS BRANDÃO (OAB 13288/AL) - Processo 0720550-33.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Hilderaldo Luiz Romeiro Damaceno - Luciano Hermanes Romeiro Damasceno - José Júlio Romeiro Damasceno - Sebastião Carlos Romeiro Damasceno - Trata-se de Ação de Curatela requerida por Sebastião Carlos Romeiro Damasceno e outros, em favor de Cosete Romeiro Damasceno, todos já qualificados na exordial, onde requer a concessão da curatela provisória. Aduz que a curatelada foi acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC - CID I63), evento que lhe ocasionou sequelas neurológicas de elevada gravidade, com significativo comprometimento de suas funções cognitivas e funcionais, conforme se depreende da documentação médica acostada aos autos. Até período recente, permaneceu internada em unidade hospitalar e, atualmente, encontra-se acamada, sob cuidados contínuos de equipe de home care, em estado que evidencia sua incapacidade de exprimir vontade de forma livre, consciente e válida. Os requerentes, de forma unânime e consensual, indicam o filho SEBASTIÃO CARLOS ROMEIRO DAMASCENO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), já devidamente qualificado, para o exercício da curatela. Anexando ainda documentos de fls. 07/36. É o relatório. Decido. A interdição pela curatela está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e na Lei dos Registros Púbicos (Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973). A interdição se destina também à idosos que perdem o discernimento e a capacidade para a prática dos atos da vida civil e se encontrem incapacitados de fato, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como: o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral - AVC, a Demência Senil, dentre outras. O procedimento objetiva proteger o idoso e respeitar a condição de saúde por ele vivenciada, ainda que transitoriamente, na medida em que será representado em seus atos da vida civil pelo curador nomeado para este fim. O Estatuto do Idoso regula e detalha o Artigo 229 da Constituição Federal, que define "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". O Estatuto do Idoso se refere a pessoas com mais de 60 anos e define ser: "obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". No caso dos autos, de fato a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o(s) interditando(s) são portador(es) das patologias codificadas acima, comprovadas por relatório médico, sendo incapaz(es) de realizar(em) por si só os atos da vida civil. Ora, a interdição em casos como este nada mais é do que uma medida protetiva, para evitar dano à sua pessoa do incapaz e ao seu patrimônio, sendo promovida pelos legitimados descritos no art. 747 do NCPC, como é o caso dos autos. Na realidade, o que se depreende dos autos é que a medida se faz necessária e urgente.…

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