Processo 0720552-76.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL), ADV: SCHEIDT HOLANDA MELO (OAB 20030/AL) - Processo 0720552-76.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - EXECUTADO: Lailson dos Santos Silva - Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, proposta por Layla Eloá da Silva Santos, representada por sua genitora, em face de Lailson dos Santos Silva, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos observa-se que a parte autora deixou de providenciar o andamento do feito, conforme faz prova intimação de fls. 83 dos autos, abandonando o processo, o que inviabilizam o seu prosseguimento. Ou seja, a parte autora deixou promover atos e diligências que lhes seriam competentes, configurando-se o desinteresse processual. Assim, observando a falta de interesse da parte autora em obter o mais rapidamente possível uma solução definitiva para a lide é aplicável para a presente demanda a sanção da extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos moldes do art.485, II do NCPC. É o relatório. Fundamento e decido. Ao considerar os motivos da paralisação constante no inciso II do artigo 485 do NCPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que há negligência das partes, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma solução definitiva para a lide e/ou interesse que os envolve na relação jurídica processual, razão pela qual aplicável a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual. No caso dos autos, a parte interessada deixou de providenciar o andamento do feito, abandonando o processo, estando o processo paralisado durante mais de um ano, por negligência das partes. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada, a negligência e o abandono da causa, assentada no artigo 485, II do NCPC. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 485, inciso II do Novo Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e o abandono da causa, decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Sem custas por estar amparado pela assistência judiciaria gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa na distribuição.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.