Processo 0720553-91.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720553-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Manaate Teixeira de Souza em face de Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – CENAP/ASA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é aposentado por incapacidade permanente e percebe benefício previdenciário de valor reduzido, do qual passaram a incidir descontos mensais intitulados “Contribuição CENAP/ASA”, sem que jamais tenha autorizado filiação, contratação de serviços ou celebrado qualquer ajuste com a parte ré. Narra que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS e à entidade demandada, não obteve solução administrativa para cessação dos descontos. Afirma que, no período de julho de 2024 a dezembro de 2024, foram realizados seis descontos indevidos, totalizando R$ 169,44. Sustenta a inexistência de relação jurídica, caracterizando-se cobrança ilícita sobre verba de natureza alimentar, o que lhe teria ocasionado danos materiais e morais. Ao final, a parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 338,88, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, deferida a tutela de urgência no sentido de determinar à ré que suspendesse o desconto de parcelas relativas à "Contribuição CENAP/ASA" Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 227222903. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a regularidade dos descontos efetuados, afirmando que o autor teria aderido voluntariamente à associação, com autorização para a cobrança das contribuições mensais. Alegou a inexistência de ilicitude em sua conduta e a ausência de dano indenizável. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e materiais, defendendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Réplica em ID 235943323. Decisão de saneamento em ID 250526476. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas, há interesse de agir e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia decorre de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, supostamente relacionados à adesão a entidade associativa, fato que insere a demanda no âmbito das relações de consumo. Isso porque o autor figura como destinatário final do serviço, ao passo que a parte ré atua de forma organizada e profissional na oferta de serviços associativos, equiparando-se a fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o microssistema consumerista, inclusive por se tratar de normas de ordem pública e interesse social, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova (o que determinado em ID 250526476), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC,…
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