Processo 0720555-17.2026.8.07.0001
TJDFT • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0720555-17.2026.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: GILMAR BRAZ DA ROCHA Réu: Não encontrado DECISÃO VISTOS. Trata-se de requerimento formulado por GILMAR BRAZ DA ROCHA, qualificado nos autos, por meio do qual pleiteia autorização judicial para a venda do veículo Toyota Hilux SW4 Diamond, ano/modelo 2020/2020, placa REH 4B96, chassi 8AJBA3FS6L0286021, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, apreendido nos autos da medida cautelar n. 0733246-73.2020.8.07.0001, e sua substituição por veículo diverso (GWM Tank 300 PHEV), de alegado maior valor, com manutenção do gravame e da condição de fiel depositário sobre o novo bem (ID 272730269). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de substituição e, de outro lado, manifestou-se favoravelmente à alienação direta do veículo, desde que condicionada à prévia avaliação por oficial de justiça, fixação de valor mínimo, venda por preço não inferior ao avaliado e depósito prévio e integral do valor obtido em conta judicial vinculada aos autos (ID 274738846). Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e DECIDO. Do pedido de substituição do veículo O pedido de substituição do veículo por outro, da forma como proposto pela defesa não merece acolhimento. Como bem pontou o Ministério Público, a substituição do veículo constrito por outro indicado unilateralmente pela defesa — no caso, um veículo do modelo GWM Tank 300 PHEV — introduziria riscos desnecessários à eficácia da constrição patrimonial, o que não interessa a este juízo. Ressalte-se que a analogia com o art. 144-A do CPP, invocada pela defesa, não procede, pois o referido dispositivo disciplina a alienação antecipada judicial de bens constritos — mediante leilão, avaliação e depósito do produto em conta vinculada ao juízo —, e não a substituição privada de um bem apreendido por outro, a critério do investigado. Da proposta de alienação do veículo formulada pelo Ministério Público O Ministério Público, embora contrário à substituição, manifestou-se favoravelmente à alienação direta do veículo Toyota Hilux SW4 Diamond, com depósito do valor obtido em conta judicial, como forma de preservar o valor econômico do bem constrito e evitar os efeitos da depreciação, mediante prévia avaliação por oficial de justiça. A proposta procede em parte. Reconheço que a conversão do bem em numerário, depositado em conta judicial, mostra-se medida que melhor atende à finalidade da constrição, preservando integralmente o valor econômico correspondente. Contudo, divirjo do Ministério Público quanto à necessidade de avaliação do veículo por oficial de justiça avaliador. A correta apuração do valor de mercado de um veículo automotor demanda avaliação não apenas estética (estado de conservação, lataria, pintura, acabamento interno), mas também mecânica (motor, câmbio, suspensão, sistema elétrico, componentes de desgaste). Ocorre que os oficiais de justiça avaliadores do TJDFT não possuem formação técnica especializada para proceder à avaliação mecânica de veículos automotores, de…
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