Processo 0720562-47.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: PATRICIA KELLI BEZERRA DUARTE ROCHA (OAB 13652/AL) - Processo 0720562-47.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Luziane Silva Negrão - DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente proposta por LUZIANE SILVA NEGRÃO, devidamente qualificada na inicial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, parte igualmente qualificada. Em petição inicial informa-se que a autora é beneficiária da parte ré e encontra-se adimplente com as suas obrigações. Narra que, desde 2021, é paciente oncológica em tratamento contínuo, tendo seu médico assistente prescrito o uso ininterrupto do medicamento Anastrozol 1mg (totalizando 30 comprimidos mensais), conforme relatório médico datado de 06/04/2026. Sustenta que, embora tenha solicitado o fármaco em 18/03/2026, a operadora negou a cobertura sob a alegação de que a solicitação fora cancelada, sem apresentar motivação idônea. Ressalta, por fim, que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas, resultando na indevida interrupção do tratamento.. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o plano de saúde forneça imediatamente o medicamento conforme prescrição médica, sendo obrigada a manter o fornecimento mensal, continuo e ininterrupto do fármaco enquanto perdurar a prescrição médica. É o breve relatório. Decido. Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência. É evidente que, quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados. Portanto, as operadoras de planos de saúde, na elaboração e no cumprimento do contrato, possuem o dever de agir com boa-fé, a abranger o respeito e a lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade. Sua atuação deve ser exercida em harmonia com o princípio da boa-fé objetiva, respeitando-se a defesa dos consumidores, porquanto as restrições, quanto aos procedimentos complementares e opcionais, não podem abranger, em contrapartida, intervenções e…
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