Processo 0720566-23.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0720566-23.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0720566-23.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação alimentar, processado pelo rito da penhora. A parte exequente requer a constrição de rendimentos do executado, mediante desconto direto em folha de pagamento junto à empresa SALES CONSTRUCTION CORP, sediada nos Estados Unidos. Compulsando os autos, verifico que restaram infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de penhora no território nacional. Considerando que o executado exerce atividade laborativa no exterior, mostra-se viável a constrição de seus rendimentos, dada a natureza alimentar do crédito exequendo. A cooperação jurídica internacional, no caso, encontra amparo na Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família (2007), da qual são signatários o Brasil e os Estados Unidos da América, a qual autoriza a adoção de medidas de caráter patrimonial para a satisfação do crédito alimentar. Todavia, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a efetivação da cooperação jurídica internacional, inclusive em matéria de alimentos, deve se dar por meio de expedição de carta rogatória, com intermediação da Autoridade Central brasileira, a fim de viabilizar o reconhecimento e cumprimento da decisão no exterior. Nesse sentido: “DIREITO DE FAMÍLIA E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CARTA ROGATÓRIA PARA O CHILE. INDEFERIMENTO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de carta rogatória para o Chile em ação de cumprimento de sentença de alimentos, visando reconhecimento e execução da decisão, bem como obtenção de provas e penhora de bens do executado. A dívida alimentar, referente ao período de 2003 a 2015, alcança o valor de R$ 2.460.031,76 até janeiro de 2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, firmado no âmbito do Mercosul, Bolívia e Chile, permite a expedição de carta rogatória em matéria de alimentos, de competência da Vara de Família. III. Razões de decidir O acordo internacional, promulgado pelo Decreto nº 6.891/2009, abrange matérias civis, incluindo a execução de alimentos. A Autoridade Central brasileira (DRCI/MJSP) expressamente reconhece a aplicabilidade do acordo às ações de alimentos. O site oficial de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça confirma que pedidos de alimentos são tratados no âmbito do acordo. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a expedição de carta rogatória e o uso da cooperação jurídica internacional para execução de alimentos e busca de bens no exterior. O indeferimento da carta rogatória viola a interpretação oficial do Estado brasileiro e compromete a efetividade da tutela alimentar. IV. Dispositivo: Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de carta rogatória ao Chile, por meio da Autoridade Central brasileira, para fins de reconhecimento e execução da sentença, obtenção de provas e constrição de bens do executado. Tese de julgamento: “1. O Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa,…

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