Processo 0720568-60.2019.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720568-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: VICTOR OLIVEIRA RODRIGUES, RAQUEL OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora deduzida no Id 264809919, voltada a desconstituir a constrição que atingiu a quantia de R$ 3.695,30 (VICTOR OLIVEIRA RODRIGUES) e R$ 4.458,62 (RAQUEL OLIVEIRA RODRIGUES). Por meio da aludida impugnação, a parte executada sustenta que a constrição recaiu sobre verba salarial do 1º executado (Victor), decorrente de seu vínculo funcional com a empresa Sanesth Anestesia do Hospital Home Ltda. Aduz também que o bloqueio em conta da 2ª executada (Raquel) atingiu remuneração auferida em razão de vínculo de servidora com a Goiásprev. Dos extratos inseridos no corpo da impugnação, observa-se que o 1º executado (Victor) aufere R$ 4.351,26 mensais, enquanto a outra demandada percebe R$ 8.575,12. De acordo com o art. 833, inc. IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos. A impenhorabilidade de verbas decorrentes do labor visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF). O relatório de ordens da busca SISBAJUD (Id 267318699) indica que os bloqueios foram realizados entre 28/01/2026 e 27/02/2026. Da análise do extrato referente a janeiro da conta bancária titularizada por Victor, observa-se que houve o ingresso dos seguintes créditos, de natureza não salarial: R$ 2.194,35 em 07/01; R$ 2.323,44 em 11/01; R$ 305,00 e R$ 500,00 em 13/01; R$ 200,00 em 25/01, totalizando R$ 5.522,79. Por outro lado, a análise do extrato da conta bancária de Raquel referente ao mesmo período indica que o único crédito auferido foi o salário. Neste cenário, resulta que não houve demonstração que a constrição sobre quantia em conta bancária titularizada pelo 1º executado (Victor) atingiu verba salarial, uma vez que houve créditos de natureza diversa que excedem a quantia constrita. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Quanto à 2ª executada (Raquel), da análise do extrato bancário resulta que a penhora atingiu verba decorrente do labor. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para DESCONSTITUIR a penhora sobre a quantia de R$ 4.458,62 em conta bancária da 2ª executada (Raquel), ao passo em que mantenho a constrição sobre a verba mantida em conta bancária titularizada pelo 1º executado (Victor), no valor de R$ 3.695,30, convolando-a em pagamento. Publique-se. Intimem-se. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se à parte autora alvará/ofício de transferência do valor de R$ 3.395,30 e à parte ré do valor de R$ 4.458,62. 3. Feita a transferência, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada da dívida, decotando o valor pago de forma atualizada, e indicando bens à constrição, sob pena de suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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