Processo 0720572-63.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720572-63.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MOZAR GUIDO DE MATTOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Mozar Guido de Mattos contra Banco Pan S.A. Segundo consta na inicial, o autor, beneficiário de aposentadoria por idade paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, procurou o banco réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, tendo a instituição financeira formalizado, em seu lugar, contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Relata que não foi informado adequadamente quanto à natureza do produto contratado nem quanto ao início e ao fim dos descontos, os quais incidem em 5% (cinco por cento) sobre o benefício previdenciário desde fevereiro de 2018, sem previsão de termo final, de modo que a dívida jamais se quitaria pelos descontos mínimos. Aduz que lhe foi disponibilizado o valor aproximado de R$ 3.671,12 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e doze centavos) vinculado ao cartão e que, ao longo do tempo, já desembolsou mais de R$ 10.457,12 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) a título de reserva de margem consignável. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito ao cancelamento do cartão a qualquer tempo e a obrigatoriedade de amortização mensal e constante do saldo devedor, requerendo a compensação dos valores retidos. Em razão disso, pediu o autor: a) o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável de sua titularidade; b) a determinação de amortização do quanto descontado mensalmente, com a compensação do valor devido e do valor retido a título de reserva de margem consignável ao longo do tempo; c) subsidiariamente, apurado saldo devedor em futuro cumprimento de sentença, a fixação de data final para a cessação dos descontos, com a consequente liberação da margem após a quitação; e d) apurado saldo credor, a devolução à parte autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.671,12 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e doze centavos). A decisão de ID 269544492 deferiu ao autor a gratuidade de justiça, postergou a audiência de conciliação para após o prazo de réplica e determinou a citação do réu. Citado, o Banco Pan S.A. ofereceu contestação de ID 272334267. Em preliminar, suscitou: a) falta de interesse de agir, ao argumento de inércia do autor por longo período (dever de mitigar o próprio prejuízo e supressio); b) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa do litígio; c) impugnação ao valor da causa, por incompatibilidade com o conteúdo econômico da demanda; e d) vício na procuração outorgada pelo autor, reputada genérica. No mérito, sustentou a regularidade e a legitimidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a prévia informação das condições do produto, a impossibilidade de liberação da reserva de margem consignável antes da quitação integral do saldo devedor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Noticiou, ainda, a existência de demanda anterior entre as mesmas partes (processo nº 0708982-26.2024.8.07.0009), na qual se postulara a anulação do negócio jurídico, julgada improcedente. Requereu a produção de prova documental suplementar, a expedição de ofícios, o depoimento pessoal…
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