Processo 0720573-38.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720573-38.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720573-38.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA BARBOSA, DEBORAH EVELYN GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUILHERME OLIVEIRA BARBOSA e DEBORAH EVELYN GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. Os autores narram que adquiriram junto à companhia aérea ré passagens com destino à Porto Velho/RO, em que sairiam de São Paulo/SP e fariam uma conexão em Brasília/DF. Destacam que a finalidade da viagem era a participação em um evento familiar. Afirmam que houve um atraso no primeiro trecho sob o argumento de “impedimentos operacionais”, situação que culminou na impossibilidade de embarque no voo subsequente. Contam que a realocação proposta pela requerida foi inadequada, pois chegariam ao destino após o evento familiar, situação que os motivou a comprarem passagens junto à LATAM. Apontam as falhas na prestação dos serviços da demandada, a qual teria lhes causado prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Diante das referidas alegações, requerem a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em favor de cada um dos autores, em valor a ser apurado conforme os parâmetros regulamentares vigentes à época do fato e das seguintes quantias: a) R$ 7.565,61 (sete mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00, referente aos danos morais. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 275423359. No mérito, destaca a inexistência de falha na prestação dos serviços e argumenta que o voo atrasou por motivos de força maior, notadamente um ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação, para adequá-la às limitações operacionais previstas na legislação, somado a questões relacionadas à disponibilidade de aeronave e condições meteorológicas adversas, situação que configura excludente de responsabilidade. Afirma ter prestado informações e assistência material aos autores. Impugna os pleitos indenizatórios. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Intimados, os autores se manifestaram em réplica ao ID 272976264, oportunidade em que refutaram as teses defensivas e ratificaram os pedidos iniciais. Decisão interlocutória, ID 278913979, saneando o feito, invertendo o ônus da prova e fixando os pontos controvertidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de…

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