Processo 0720579-45.2026.8.07.0001

TJDFT • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0720579-45.2026.8.07.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
3ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720579-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: GUILHERME MOISES SANTOS DE ANDRADE REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de GUILHERME MOISÉS SANTOS DE ANDRADE, sob os argumentos de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, impugnação dos fundamentos da decisão proferida em audiência de custódia, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que eventual irresignação quanto aos fundamentos adotados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não cabendo a este Juízo atuar como instância revisora de decisão proferida no âmbito do Núcleo de Audiências de Custódia, sob pena de indevida supressão de instância. Superada essa questão, no mérito, não assiste razão à Defesa. Acerca dos requisitos autorizadores do acautelamento, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade significativa de entorpecente apreendido (mais de 380g de cocaína), a forma de acondicionamento da droga, a presença de balanças de precisão e a dinâmica dos fatos, que indicam atuação estruturada e voltada à difusão ilícita de substâncias entorpecentes. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não houve, desde a decretação da prisão, qualquer alteração fática relevante apta a afastar os fundamentos que ensejaram a medida extrema, tratando-se, portanto, de mera reiteração de argumentos já analisados por ocasião da audiência de custódia. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo Acusado, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não possuem o condão, por si sós, de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua manutenção, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Do mesmo modo, mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Por conseguinte, mantenho a prisão preventiva de Guilherme Moises Santos de Andrade. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2026 15:57:25. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados