Processo 0720583-57.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720583-57.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0720583-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTOR: A.J.M. - DECISÃO Trata-se de ação de guarda em que, certificado o decurso do prazo sem contestação (fl. 37), o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (fls. 41/42). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da revelia, mas pugnou pelo indeferimento do julgamento antecipado, requerendo, ainda, o encaminhamento da requerida ao Setor de Psiquiatria do Tribunal de Justiça de Alagoas para submissão a exame médico pericial, ao argumento de que se faz necessário esclarecer se a ré é capaz para a prática dos atos da vida civil. Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Decido. Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de contestação, e estando a requerida regularmente citada, decreto sua revelia. Já no tocante ao pedido de avaliação psiquiátrica da requerida, com a devida vênia a douta parquet, o pedido não merece acolhimento. A capacidade civil é a regra no ordenamento jurídico pátrio, sendo a incapacidade exceção que demanda declaração em procedimento próprio, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, toda pessoa maior é presumidamente capaz para os atos da vida civil, presunção que somente pode ser elidida mediante processo de interdição, no qual se observa rito específico, com nomeação de curador especial, entrevista pessoal pelo juiz e perícia médica em contraditório. As alegações do autor sobre eventual transtorno mental da requerida, bem como as informações prestadas por sua cunhada, constituem elementos a serem valorados na instrução probatória quanto ao mérito da guarda vale dizer, quanto à aptidão da ré para o exercício dos cuidados maternos , mas não se prestam a fundamentar, neste processo, juízo sobre sua capacidade processual. Ademais, não pode o Estado-Juiz obrigá-la a submeter-se a exame invasivo de sua personalidade. Pondere-se, inclusive, que ao ser citada e comparecer à audiência, demonstrou interação com o aparato judiciário. Contudo, sensível às alegações de risco e visando afastar qualquer sombra de nulidade por cerceamento de defesa ou vulnerabilidade, entendo que a proteção da ré deve ser feita por meio de assistência técnica, e não por perícia coercitiva. Assim, por cautela, prudente intimar a Defensoria Pública para atuar na curadoria especial da ré. Ante o exposto, indefiro o pedido ministerial. Acolho, por outro lado, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, eis que, conforme já consignado, a natureza indisponível dos direitos em discussão impõe a produção de prova em contraditório, ainda que diante da revelia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2026, às 10:30h, na sala 1, ocasião em que serão colhidos o depoimento pessoal das partes e as declarações das avós materna e paterna, bem como das testemunhas que vierem a ser oportunamente arroladas. Com fulcro no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, e como medida de cautela para evitar futuras nulidades, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Alagoas para atuar como Curadora Especial da requerida. Intimem-se as partes. Apresentem as partes rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), observado o limite do art. 357, § 6º. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , 28…

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