Processo 0720597-64.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: ERLANE SOARES DA SILVA (OAB 14554AL), ADV: NERUDA DE VASCONCELOS TAVARES DA COSTA (OAB 451964/SP), ADV: NERUDA DE VASCONCELOS TAVARES DA COSTA (OAB 451964/SP) - Processo 0720597-64.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Jose Jonathas Barbosa Vilela - RÉU: Aist Brazil Softwate Ltda - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I condenar a requerida ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de lucros cessantes, acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 incidente desde cada um dos dias de trabalho perdidos (Súmula 43 do STJ), na forma da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/24; II condenar a requerida à restituição simples dos valores indevidamente cobrados sob a rubrica "Débito de IVA", no montante de R$ 12,75 (doze reais e setenta e cinco centavos), acrescido daqueles eventualmente cobrados no curso da ação, a serem apurados em cumprimento de sentença, na forma do art. 323 do CPC, com incidência de juros pela taxa SELIC desde a citação, subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 desde cada cobrança indevida (Súmula 43 do STJ), observada a mesma sistemática da taxa legal; III condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação, subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/24. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução. Caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venham-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,05 de maio de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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