Processo 0720598-79.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS REALIZADAS POR TECNOLOGIA CONTACTLESS (POR APROXIMAÇÃO) COM CARTÃO DE DÉBITO EXTRAVIADO. QUEBRA ABSOLUTA DO PERFIL DE CONSUMO COMPROVADA PELOS EXTRATOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO BANCO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 33 DA LEI 9.099/95 E ART. 355 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, com pedido de declaração de nulidade de transações financeiras, ajuizada por L. A. A. em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora narra que, ao consultar o extrato de sua conta corrente n.º 01019376-2, ag. 0816, no dia 07/06/2025, constatou o débito decorrente de 14 (quatorze) compras não reconhecidas, realizadas nos dias 06 e 07/06/2025 por meio da tecnologia contactless (cartão por aproximação), com valor total de R$ 1.136,50 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Afirma ter contatado o banco no próprio dia 07/06/2025, às 17h40, contestando as operações, e que o pedido de estorno foi indeferido sob o fundamento de que o cartão teria sido extraviado. Sustenta a ocorrência de fraude e alega que o banco falhou no dever de segurança ao autorizar múltiplas compras sequenciais por aproximação em curto intervalo de tempo. Por esse motivo, a parte autora requereu: (i) a declaração de nulidade das compras realizadas nos dias 06 e 07/06/2025; e (ii) a condenação do banco réu à restituição em dobro da quantia debitada, no valor de R$ 2.273,70 (dois mil duzentos e setenta e três reais e setenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Juízo de origem proferiu sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento nos seguintes argumentos: (i) a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297/STJ; (ii) a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC; (iii) o banco não se desincumbiu do ônus de provar que as transações foram realizadas ou autorizadas pela autora (art. 373, II, CPC), especialmente por não ter juntado a gravação das ligações correspondentes aos protocolos n.º 256931527 e 258278294; (iv) o Boletim de Ocorrência (ID 77541678) corrobora o extravio do cartão; (v) as transações destoam inteiramente do perfil de consumo da autora, que nunca havia utilizado compra por cartão de débito; (vi) a fraude por cartão extraviado constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária (Súmula 479/STJ); (vii) não há engano justificável que afaste a dobra legal.O dispositivo da sentença determinou: (a) DECLARAR nulas as compras realizadas nos dias 06 e 07/06/2025 com o cartão de débito final 4145; e (b) CONDENAR o banco réu à restituição de R$ 2.273,00 (dois mil duzentos e setenta e três reais), já incluída a dobra, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (07/06/2025), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do comparecimento espontâneo do réu (08/07/2025, ID 242148771), ou pela Taxa…
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