Processo 0720602-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (10)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0720602-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSANGELA BORGES MUNDIM, ROSELI CELIA VICENTE, RUTH BARBOSA RECHE, RUTH LUSTOSA NOGUEIRA ROBERTO DOS SANTOS, SANDRA MARIA ELIAS AMARAL, SEBASTIANA INES DE REZENDE, SELMA MORAIS PINHEIRO, SILVIA CRISTINA LIMA BRAGA, SONIA ROLDAN DE OLIVEIRA, ANGELITA DA COSTA ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0716087-95.2022.8.07.0018, em que são credores ROSÂNGELA BORGES MUNDIM E OUTROS, que indeferiu a pretensão do ente público de extinção do feito por inexistência de título executivo judicial, mantendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que os exequentes não detêm direito ao crédito exigido, diante da ausência de título executivo válido. Sustenta que a Lei Distrital nº 119/1990 promoveu a alteração do regime jurídico dos professores da Fundação Educacional do Distrito Federal, que passaram do regime celetista para o estatutário, circunstância que afasta a incidência da decisão proferida pela Justiça do Trabalho quanto ao período posterior. Argumenta que, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, os efeitos das decisões trabalhistas limitam-se ao período anterior à mudança de regime jurídico, não abrangendo o intervalo executado. Aduz que a manutenção do cumprimento de sentença implica violação à coisa julgada e ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, além de ensejar risco de pagamento indevido mediante expedição de requisição de pequeno valor ou precatório. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o andamento do cumprimento de sentença de origem, evitando a prática de atos constritivos e eventual pagamento indevido até o julgamento definitivo do recurso. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da sua petição na origem e a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em razão da ausência de título executivo válido, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais. Isento de preparo. Brevemente relatado. Decido. Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento. A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditiva ao deferimento da tutela. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. O agravante sustenta, em breve síntese, que o título executivo judicial se tornou inexigível em razão da vigência da Lei Distrital 119/1990, que modificou o regime de trabalho dos professores da…
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