Processo 0720604-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0720604-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: K.K.R.S. AGRAVADO: M. R. D. S. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã/DF, nos autos da ação movida por M. R. S., representada, que deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora do plano de saúde a autorização e o custeio da internação da autora em leito de UTI pediátrica, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a agravada possuía apenas 60 dias de vigência contratual quando solicitada a internação, encontrando-se ainda em período de carência para cobertura hospitalar. Relata que, não obstante a ausência de cobertura contratual, procedeu ao cumprimento da decisão agravada, autorizando a internação e realizando o tratamento necessário, inexistindo qualquer descumprimento da determinação judicial. Assevera que a cláusula contratual de carência encontra respaldo na Lei nº 9.656/98, nas normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a exigência de prazo de carência, desde que assegurado o atendimento inicial em situações de urgência e emergência. Argumenta que a situação emergencial foi devidamente atendida, razão pela qual eventual manutenção da internação após superada a urgência deveria ocorrer às expensas da própria beneficiária ou mediante atendimento pelo SUS, até o cumprimento do prazo carencial contratualmente previsto. Defende, ainda, que a flexibilização das regras de carência compromete o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, destacando que a agravada aderiu voluntariamente a modalidade contratual sujeita ao cumprimento dos prazos de carência, diversa do denominado plano referência, este sim dotado de cobertura integral após 24 (vinte e quatro) horas da contratação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e suspender a obrigação de custeio da internação. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para cassar, em definitivo, a decisão recorrida. Preparo regularizado recolhido na forma dobrada (ID 84773603). É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC). Requer a agravante, desde logo, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, sustentando, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura da internação da agravada, diante do não cumprimento do período de carência contratualmente previsto para internação hospitalar. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o teor da decisão impugnada, na parte que interessa: Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. São eles: a) probabilidade do direito; e…
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