Processo 0720605-46.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0720605-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO MEDICA DE ASSISTENCIA INTEGRADA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal em caráter de urgência, interposto pela Associação Médica de Assistência Integrada-AMAI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito, Processo nº 0706324-31.2026.8.07.0018 , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante. Eis a r. decisão agravada: “I – ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA INTEGRADA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja vedado ao Fisco reter e recolher ISSQN sobre valor recebido ou administrado pela autora, bem como de aplicar penalidade. Segundo o exposto na inicial, a autora é associação de direito privado e atua como mandatária dos associados para celebrar contratos e convênios com planos de saúde, realizar o faturamento, recebimento e repasse de valores, mediante remuneração correspondente a taxa de administração. Alega que não presta serviços a terceiros, atuando apenas em prol dos associados mediante mandato representativo. Alega que tomadores de serviços vinculados à associação efetuaram retenção na fonte de ISSQN. Apresentou pedido de restituição, que foi indeferido. Sustenta a inexistência de fato gerador para lançamento de ISSQN, porquanto age como mandatária dos associados. Ressalta que o Fisco reconheceu em exercícios anteriores a não incidência do imposto, mas mudou o posicionamento a partir de 2020. A partir de 2024 foi reconhecida a incidência do imposto após habilitação da associação no Módulo Cooperativas e Planos de Saúde. sustenta que tal entendimento não deve prevalecer, por violar a legalidade e porque não incide o imposto sobre honorário do mandatário. Alega ter direito à repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. A autora solicitou ao Fisco a restituição dos valores recolhidos a título de ISSQN – protocolo 20250828-169058. O pedido foi rejeitado, com base nos seguintes motivos (ID 275236114): Feito esse breve resumo, cabe esclarecer, contrariamente à pretensão da Requerente, que durante todo o período supracitado o imposto foi devido, tendo a mesma se sujeitado à retenção do ISS até dezembro de 2023, em face do disposto no Decreto nº 45.111/2023, que acrescentou o inciso IV ao § 1º do art. 8º do RISS sob os seguintes termos: § 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os…
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