Processo 0720613-30.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720613-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON PEREIRA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta com a LATAM Airlines para Belo Horizonte/MG, com o objetivo de cumprir compromissos profissionais. Relata que o voo de retorno estava programado para o dia 29/11, com decolagem às 10h35 e chegada a Brasília às 11h50, permitindo a continuidade de suas atividades. Alega que, ao chegar ao aeroporto para o retorno, foi surpreendido com o cancelamento do voo por “manutenção não programada”, sem aviso prévio adequado nem explicações detalhadas. Diz que, ao buscar atendimento, não teve opção de escolha quanto à reacomodação, sendo-lhe imposto um novo itinerário mais longo e desgastante, com conexão em Guarulhos/SP. Afirma que o novo trajeto previa saída de Belo Horizonte apenas às 15h25 e chegada a Brasília às 22h35, resultando em mais de dez horas de atraso, em relação ao plano original, além de extensos períodos de espera nos aeroportos. Sustenta que, durante todo esse período, a companhia aérea não prestou a assistência material adequada, fornecendo apenas um voucher de café da manhã, insuficiente diante da longa espera. Afirma que precisou arcar com alimentação por conta própria e permaneceu por horas em condições de desconforto, fome e exaustão, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida se opõe ao Juízo 100% digital, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. Suscita, ainda, a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244). No mérito, entende aplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assegura que a recomendação obrigatória é que a aeronave seja submetida à manutenção técnica não programada. Explica que o problema verificado não foi sanado, razão pela qual informou que o voo não iria partir no horário programado inicialmente, priorizando a segurança dos passageiros e tripulação. Aduz que o cancelamento se deu em virtude de força maior. Aponta que o autor foi realocado no voo LA 3555 e LA 4669, permitindo a chegada no destino. Ressalta que as manutenções não programadas ocorrem por fatores imprevisíveis, e muitas vezes oriundos de fatores externos, mas que não podem ser ignorados pela companhia já que isso ocorreria a odiosa hipótese de se expor os passageiros da aeronave a riscos. Enfatiza que deu cumprimento a todas as exigências feitas pela ANAC no que tange à assistência ao passageiro. Aduz que não há nos autos nem um elemento sequer capaz de ensejar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte requerente rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. Foi deferida a suspensão do feito, com base no Tema nº 1417. Ao id 268705970, a decisão de suspensão foi reconsiderada, diante da nova orientação do STF quanto aos fins de suspensão pelo Tema 1.417. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para…
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