Processo 0720614-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720614-08.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720614-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: LS&M Assessoria Ltda Agravada: Panificadora e Confeitaria Delicia das Massas Eireli D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária LS&M Assessoria Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos nº 0717410-42.202.8.07.0007, assim redigida: “Trata-se de cumprimento de sentença no qual o credor requer a reiteração do SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha"), conforme 270742088. A consulta aos sistemas à disposição do juízo já foi realizada sem sucesso, conforme id. 147848312. A utilização da ferramenta "Teimosinha" exige elementos mínimos que comprovem a efetividade da medida, no caso concreto. Não há, nos autos, qualquer indício de mudança na situação econômica da executada, o que compromete sua adoção. Além disso, a ativação dessa funcionalidade deve ser cercada de excepcionalidade, pois bloqueio gera um protocolo diário para cada executado, durante um período de até 60 (sessenta) dias. Esse procedimento impacta diretamente as rotinas de expedição e contraria o princípio da celeridade processual. Ressalto, ainda, que a utilização dessa ferramenta por este juízo, durante determinado período, não demonstrou efetividade no cumprimento da sentença. Por ora, é indubitável que esse instrumento necessita de aprimoramento para torná-lo mais ágil e adequado ao manejo em varas com acervo processual significativo. Ante o exposto, indefiro o pedido do credor. Retornem-se os autos ao arquivo provisório”. Em suas razões recursais a agravante alega (Id. 84457171), em síntese, que não obteve êxito nas tentativas anteriores de localização de bens dos devedores. Sustenta a possibilidade de reiteração da pesquisa por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, como medida adequada à satisfação do crédito e em observância ao princípio da cooperação. Argumenta que o Sisbajud dispõe da funcionalidade denominada “teimosinha”, criada para conferir maior eficácia na identificação de ativos penhoráveis, além de promover economia e celeridade processual. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para que seja autorizada pesquisa de bens por meio do Sisbajud. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e confirmada a tutela provisória. A guia de preparo e o comprovante de pagamento foram juntados aos autos (Id. 84476010). É a breve exposição. Decido. O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista na regra do art. 1015, parágrafo único, do CPC. De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao…

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