Processo 0720616-75.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0720616-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da ação de obrigação de fazer, processo nº 0702185-57.2026.8.07.0011, ajuizada por G.S.M.P. em que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde mantenha integralmente o serviço de internação domiciliar (home care) da autora, nos termos da prescrição médica. Eis a r. decisão agravada: “Defiro a gratuidade de justiça. Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção integral do serviço de internação domiciliar (home care), com fornecimento contínuo de equipe, insumos e equipamentos, especialmente oxigênio, nos moldes da prescrição médica. Alega a parte autora que, embora esteja em quadro clínico grave, progressivo e irreversível, com necessidade de cuidados domiciliares contínuos, o plano de saúde informou que os equipamentos atualmente fornecidos, inclusive oxigênio, serão retirados no próximo dia 30/04, o que, segundo relatório médico juntado aos autos, representa risco direto e significativo à sua saúde, com possibilidade concreta de agravamento clínico e até óbito. Sucintamente relatado. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando os autos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença da probabilidade do direito, uma vez que o relatório médico de ID 272677705 é categórico ao afirmar que a autora apresenta condição de saúde frágil, progressiva e irreversível, com parcial e, em determinadas situações, total dependência de cuidados, sendo o suporte domiciliar contínuo absolutamente necessário para evitar descompensações clínicas graves. Consta, ainda, expressamente, que a retirada dos equipamentos atualmente utilizados, especialmente o oxigênio, representa risco direto e significativo à saúde da paciente, com ameaça concreta à sua própria vida, não podendo o tratamento ser interrompido ou reduzido sem grave prejuízo ao seu estado clínico. O perigo de dano também se mostra evidente, pois a interrupção ou suspensão iminente do serviço de internação domiciliar, noticiada para o próximo dia 30/04, expõe a parte autora a riscos reais e imediatos, incluindo piora funcional acelerada, infecções recorrentes, internações hospitalares frequentes e risco concreto de óbito, não sendo razoável exigir que aguarde o desfecho normal do processo judicial para continuidade de tratamento essencial à preservação de sua vida e saúde. Ressalte-se, por fim, que eventual irreversibilidade fática não constitui óbice à concessão da tutela de urgência, sendo suficiente, no caso, a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, a qual se encontra presente na possibilidade de futura responsabilização da…
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