Processo 0720622-82.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720622-82.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0720622-82.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL VINICIUS MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: CHEFE DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Gabriel Vinícius Moreira da Silva contra a decisão de indeferimento da medida de urgência no mandado de segurança n.º 0706111-25.2026.8.07.0018 (7ª Vara da Fazenda do DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido para suspender o ato administrativo que eliminou a parte autora (ora agravante) do concurso público CBMDF, regido pelo Edital n.º 01/2025. Eis o teor da decisão ora revista: Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial de ID 274598935. Anote-se e retifique-se no sistema o valor da causa para R$ 90.560,40. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para suspensão imediata dos efeitos do ato omissivo-comissivo que impediu o impetrante de realizar a Inspeção de Saúde no dia 01/05/2026, declarando-o ausente e eliminado do Concurso Público CBMDF – Edital nº 01/2025, bem como a reintegração imediata do impetrante ao certame, com a determinação de que a autoridade coatora e o IDECAN viabilizem a realização da Inspeção de Saúde pelo impetrante, em data e horário a serem designados pela autoridade impetrada, em igualdade de condições com os demais candidatos. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido liminar. Com efeito, o impetrante confessadamente não compareceu no horário estabelecido para inspeção de saúde e, portanto, está eliminado do certame. De acordo com edital de convocação do concurso, que a todos alcança em nome da isonomia, não há previsão de intimação ou notificação pessoal de candidatos no presente certame, razão pela qual as intimações são feitas no site da banca examinadora - IDECAN. Assim, não há que se falar que o impetrante foi induzido a erro pela própria Administração Pública em razão da retificação de edital de convocação anterior. Note-se que os demais candidatos passaram pelas mesmas intempéries e, em igualdade de condições com o impetrante, comparecem normalmente para a inspeção de saúde. Ademais, o comparecimento no local da inspeção várias horas depois do horário previsto equivale ao não comparecimento, razão pela qual foi correta a atuação do IDECAN em impedir a entrada do impetrante, pois o candidato deveria comparecer ao local até as 9h e o impetrante chegou no local 12h18. Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 7. Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Int. CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. A parte agravante sustenta, em síntese, que: “(a) teria sido eliminada ilegalmente do…

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