Processo 0720623-78.2021.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: ULISSES LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 10227/AL) - Processo 0720623-78.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: Antonia Maria da Silva - Autos n° 0720623-78.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Antonia Maria da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Antonia Maria da Silva, parte devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 21.510,24. Intimada para se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Município, renunciando à diferença em relação ao valor inicialmente executado. É o relatório. Decido. Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, inexistindo controvérsia quanto ao montante devido, impõe-se a homologação do valor de R$ 21.510,24, nos termos da manifestação da exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 21.510,24, conforme cálculos apresentados pelo Município de Maceió e expressamente aceitos pela parte exequente, os quais deverão ser pagos da seguinte forma: Condenação Principal (devida à parte autora): R$ 21.510,24 (valor total homologado, sem considerar o destaque dos honorários contratuais), a ser pago por meio de precatório; Honorários Contratuais (20%) (devidos ao advogado da parte autora): R$ 4.302,05, a ser pago por meio de destaque do precatório relativo à condenação principal; Honorários Sucumbenciais (10%) (devidos ao advogado da parte autora): R$ 2.151,02, a ser pago por meio de RPV. Visto isso, à Secretaria para que promova a emissão das ordens de pagamento acima indicadas. Em caso de precatório, observe-se o destacamento dos honorários contratuais. Em caso de RPV, intime-se o Município executado para que realize o pagamento do valor devido no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro de contas. Cientifique-se o ente público devedor de que, diante da recorrência de equívocos verificados quando do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, especialmente no que concerne à observância do direito do patrono ao recebimento dos honorários contratuais mediante destaque, fica vedado o adimplemento dos valores devidos por meio de inclusão em folha de pagamento do servidor exequente. Por fim, tendo em vista a exigência de alguns dados pelo sistema SAPRE para a expedição de Precatório/RPV, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito, apresente as informações já relacionadas na presente decisão. Dados a serem fornecidos: -Data base dos cálculos: -Último Índice de correção monetária: (selic; ipca-e; poupança...) -Taxa de juros moratórios: (nenhum; 0.5; 1; ou poupança) -Valor total dos juros e valor total da selic, separadamente Informações do exequente -Nome, CPF e Data de nascimento -Incide previdência?/ valor da previdência: -Se enquadra como RRA? -Número de meses: -Dados bancários: Informações do Advogado -Nome, CPF/CNPJ, OAB: -Dados bancários: - Juntada de contrato de honorários. Publique-se. Intimem-se. Maceió,02 de julho de 2026.
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