Processo 0720626-19.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720626-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II REQUERIDO: NEILA CRISTINA DE MEDEIROS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para trazer aos autos documentos faltantes, a saber: 1) Atas das Assembleias que deliberaram a respeito de todos os valores cobrados a título de taxa condominial, de modo a justificar os valores indicados na planilha de débitos de ID 272756025, páginas 2 e 3; 2) Cessão de Direitos legível, uma vez que o documento ID 272756035 encontra-se com a especificação do imóvel riscada, impossibilitando a averiguação do logradouro corretamente; e 3) Certidão de ônus do imóvel, de modo a comprovar a propriedade indicada. De modo alternativo, poderá apresentar justificativa para a impossibilidade de fazê-lo. Ainda, regularize, a parte autora, sua representação processual, juntando instrumento de mandato subscrito pela parte outorgante e escaneado aos autos ou por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil, nos moldes previstos no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.419/2006, a seguir transcrito: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Cabe distinguir que, embora as expressões “assinatura eletrônica” e “assinatura digital” sejam frequentemente utilizadas como sinônimas, Menke (2018) esclarece que não coincidem: Enquanto o termo “assinatura eletrônica” abrange o leque de métodos de comprovação de autoria mencionados, e até mesmo outros que possam vir a ser criados, a palavra “assinatura digital” refere-se exclusivamente ao procedimento de autenticação baseado na criptografia assimétrica. Essa modalidade de assinatura eletrônica, qual seja a assinatura digital baseada em criptografia assimétrica, foi a opção adotada pela Medida Provisória 2.200-2 de 2001. A exigência decorre de a necessidade de que o tratamento jurídico da assinatura dos atos processuais propriamente ditos não destoe do aplicável aos documentos destinados a produzir efeitos estritamente processuais, isto é, dos documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o mandato judicial. Como se trata de documentos essenciais para evidenciar o cumprimento de verdadeiras condições de procedibilidade, é imprescindível garantir, com segurança, sua autenticidade e a integridade de seu conteúdo. Assim, diversamente do que se pode admitir em relação aos contratos destinados a produzir efeitos inter partes – como uma prestação de serviços comum, e mesmo uma consultoria advocatícia não judicial – quando se trata de um documento a ser apresentado para evidenciar o cumprimento de pressuposto processual, a aplicabilidade da 11.419/2006 é clara, como inclusive evidencia a jurisprudência do Superior Tribunal…
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