Processo 0720627-07.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720627-07.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: L. E. D. S. F. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia no Cumprimento de Sentença n. 0715780-21.2024.8.07.0003, promovido por L. E. D. S. F. em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 275241168 dos autos de origem) o d. Magistrado de primeiro grau determinou, em sub-rogação à decisão que deferiu o pedido liminar, consulta ao sistema SISBAJUD para fins de bloqueio de valores correspondentes ao valor do tratamento da agravada referente ao mês de maio de 2026. No agravo de instrumento interposto, a agravante sustenta que o título judicial em execução não elegeu clínica específica, nem conferiu à parte exequente direito de livre escolha permanente de prestador fora da rede credenciada, tendo fixado como via prioritária o cumprimento da obrigação por meio da rede credenciada, admitindo o custeio externo apenas de forma subsidiária Afirma que apresentou, em 15/05/2026, documentação superveniente (ID 276163664), demonstrando a existência de prestadores credenciados aptos a atender todas as especialidades exigidas pelo título judicial, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, musicoterapia e psicopedagogia. Aduz que comprovou iniciativa concreta para implantação do atendimento da agravada, por meio de tratativas com prestadores credenciados, sendo que a efetivação do tratamento dependente de avaliação inicial, organização da grade terapêutica e cooperação da representante legal da menor. Afirma haver a resistência da representante legal à migração para a rede credenciada não pode ser imputada à operadora como descumprimento. Defende que a utilização reiterada do SISBAJUD estaria transformando medida sub-rogatória excepcional em regime ordinário de custeio particular, ampliando indevidamente os limites do título judicial e que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite o custeio fora da rede credenciada apenas em hipóteses excepcionais, o que não se configuraria no caso, diante da comprovação da rede disponível. A agravante postula, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem interrupção do tratamento da menor, para (i) suspender a renovação automática de bloqueios via SISBAJUD e a nova majoração de astreintes até a apreciação da manifestação de ID 276163664 (na origem); (ii) caso ainda não levantado valor eventualmente bloqueado, seja suspensa a expedição e, subsidiariamente, se já levantado o valor, seja determinada a prestação de contas, a destinação vinculada ao tratamento e o abatimento de valores em duplicidade; (iii) seja reconhecida a necessidade de prévia intimação da agravada, por sua representante legal, para cooperar com a avaliação inicial e implantação do tratamento pela rede credenciada, ou justificar técnica e documentalmente eventual impossibilidade concreta. Em provimento definitivo, pugna pela reforma da r. decisão hostilizada, para que seja readequado os atos executivos aos limites do título judicial, afastando bloqueios mensais automáticos e nova majoração de astreintes enquanto houver meio específico de cumprimento pela rede…
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