Processo 0720628-23.2025.8.07.0001

TJDFT • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0720628-23.2025.8.07.0001
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720628-23.2025.8.07.0001 RECORRENTE: MARCELO SERAKIDES PEREIRA RECORRIDO: SIMONE DA SILVA PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE VEÍCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EMBARGADO. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O valor da causa nos embargos de terceiro “deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito” (AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, QUARTA TURMA, DJe 26/04/2022). 3. Trata-se de embargos de terceiro com fins de resguardar veículo. O contrato anexado aos autos pela adquirente/embargante demonstra que o veículo foi adquirido pelo valor total de R$ 163.970,00. Todavia, em análise aos autos da execução originária, verifica-se que o valor do débito executado é de R$ 154.336,95. Logo, este é o valor da causa. 4. Nos embargos de terceiro, a procedência do pedido, com a consequente retirada da constrição indevida, não implica automaticamente a imposição dos ônus de sucumbência ao embargado. 5. Na hipótese, a distribuição dos encargos de sucumbência deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, de modo a averiguar quem deu causa à constrição indevida (Súmula 303). 6. De acordo com o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em caso de venda do veículo, a obrigação de promover a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito é do adquirente. Dessa forma, foi a embargante/apelante quem deu causa à constrição indevida e, portanto, deve ser o responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 7. A verba honorária, entretanto, não foi arbitrada em valor adequado. No caso, o proveito econômico foi da embargante/apelante que não perdeu seu veículo. Ressalte-se: não houve proveito econômico algum por parte do embargado/apelado. 8. Dessa forma, deve ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC que assim dispõe: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” 9. O trabalho do advogado do embargado/apelado se limitou ao reconhecimento do pedido do embargante. Não houve litígio, nem discussão jurídica de alta complexidade que justifique a percepção de honorários advocatícios no valor arbitrado pela sentença (10% do valor da causa). 10. Com base nos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC – em especial a ausência de complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado do embargado, que se limitou a reconhecer a procedência do pedido da embargante – os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1°, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil,…

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