Processo 0720631-44.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0720631-44.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ALFREDO TEIXEIRA DE SOUSA AGRAVADO: LUCAS MATHEUS BEM DE ANDRADE, CAROLINA SENA E SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 84461461) interposto por FRANCISCO ALFREDO TEIXEIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que acolheu pedido apresentado por LUCAS MATHEUS BEM DE ANDRADE e CAROLINA SENA E SILVA e deu início a cumprimento de sentença em desfavor do agravante, para cobrança de valores relativos à taxa de ocupação e aos encargos do imóvel objeto de ação de imissão de posse. Inconformado com o início da fase executiva, o recorrente alega, em resumo, que existe discussão judicial no âmbito da Justiça Federal sobre a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária; os atos de leilão promovidos pela Caixa Econômica Federal; a utilização de saldo de FGTS; a tentativa de regularização contratual; e a própria higidez jurídica da relação contratual que originou os efeitos possessórios e patrimoniais atualmente executados. Aduz que esse debate judicial revela nítida prejudicial externa, cujas consequências acabariam por modificar completamente a compreensão dada no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Entende que as ações em curso fulminam a liquidez e a exigibilidade do título utilizado para instruir o cumprimento de sentença. Invoca, por fim, a vulnerabilidade familiar, em razão de sua filha ser pessoa com deficiência. Apresenta diversos documentos juntamente com o recurso. Requer, assim, a imediata suspensão dos efeitos da decisão atacada. No mérito, pugna pela reforma do decisório singular em razão da falta de liquidez e de exigibilidade do título executivo judicial. É o relato do essencial. Decido. No caso em foco, a medida tomada na origem constitui matéria apta a merecer desate através de agravo de instrumento, haja vista que se trata de decisão prolatada em processo de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágafo único, do CPC). Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do CPC, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso. Em caso positivo, deferirá tutela de urgência apta a estancar eventuais infortúnios ou a fim de evitar que ocorram. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente busca a imediata suspensão da decisão que deu início a cumprimento de sentença de cobrança de valores relativos à taxa de ocupação e encargos do imóvel objeto de ação de imissão de posse movida pelos agravados. O recorrente sustenta, em resumo, que pende discussão no âmbito da Justiça Federal sobre atos relativos a financiamento imobiliário levado a cabo junto à Caixa Econômica Federal. Acredita que eventual sorte dessas ações poderia influenciar e mudar completamente a conclusão tomada na ação de imissão de posse ajuizada pelos agravados, após arrematarem, em leilão realizado pela CEF, o bem imóvel…
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