Processo 0720632-29.2026.8.07.0000
TJDFT • Reclamação
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0720632-29.2026.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por BMC - BRASÍLIA MEDICAL CENTER LTDA E PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nº 0750530-73.2025.8.07.0016, que reformou parcialmente a sentença recorrida para reconhecer a inexigibilidade do débito no valor de R$ 953,55 em nome da autora ERICA DA MOTA PRADO. Os reclamantes narram que a lide originária versa sobre pretensão declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sustentam que o procedimento cujo valor é discutido foi contratado, pela autora da lide principal, de forma exclusivamente particular, tendo a paciente assumido expressamente o risco financeiro decorrente de eventual negativa de cobertura pela operadora de saúde. Argumentam que a glosa do reembolso decorreu de questão meramente burocrática, imputável à operadora de saúde, não podendo ser transferida às clínicas prestadoras do serviço. Aduzem que a negativação do nome da consumidora decorreu do exercício regular do direito de cobrança de dívida contratual inadimplida, não havendo ilicitude apta a ensejar reparação moral. Asseveram que a decisão reclamada incorre em manifesta desconformidade com a orientação vinculante do STJ, fixada no tema 1.365, ao presumir o dano moral em situação em que a própria jurisprudência afasta tal presunção, inclusive em face das operadoras de planos de saúde. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão impugnado e o trâmite do processo originário, a fim de impedir a prática de atos constritivos em seu desfavor até o julgamento final da reclamação. Requerem, ao final, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado, “no que tange à condenação em danos morais, para garantir a autoridade e a estrita observância do Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a presunção do dano moral (in re ipsa) decorrente do imbróglio de reembolso na saúde suplementar”. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Id 85462480) e o preparo recolhido (Id 85852730). Brevemente relatado. Decido. Nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, a reclamação constitui instrumento destinado a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões e de precedentes qualificados, sendo imprescindível, para sua admissibilidade, a demonstração de aderência temática estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de…
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