Processo 0720635-34.2017.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: DIEGO MALTA BRANDÃO (OAB 11688/AL), ADV: ERALDO MALTA BRANDÃO NETO (OAB 9143/AL) - Processo 0720635-34.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Pensão - AUTORA: Maria Zilda Amaral Costa - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Alagoas Previdência às fls. 75/77, fixando o título executivo em R$ 706.647,96 (setecentos e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até julho/2025, sendo R$ 648.299,97 (seiscentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente ao crédito principal e R$ 58.347,99 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas. Tendo em vista que o exequente teve sucumbência mínima na execução, deixo de o condenar no excesso. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 44/45), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Maria Zilda Amaral Costa; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 648.299,97 (cálculos de fls. 75/77); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) retenção de honorários contratuais: [ X ] SIM, 20% (vinte por cento) em favor de Brandão e Brandão Sociedade de Advogados (contrato de fls. 44/45); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM, (RRA: 66 meses); viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] Precatório; ii) credor(es): Brandão e Brandão Sociedade de Advogados; iii) devedor(a): Alagoas Previdência; iv) valor do crédito: R$ 58.347,99 (conforme itens 8 e 9); v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO (optante pelo Simples Nacional, conforme fls. 39); vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, expedidos os requisitórios, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. P.R.I.…
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