Processo 0720636-61.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720636-61.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0720636-61.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Severina dos Santos Silva - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO SUSPENSÃO TEMA 1.414 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Severina dos Santos Silva em face do Banco BMG S/A, em que se discute a validade e eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Nesse cenário, antes de analisar o mérito da presente demandar, impõe-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, afetou ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, controvérsia que é diretamente coincidente com a matéria de fundo debatida nestes autos, a qual passou a ser objeto do Tema Repetitivo n. 1.414. A controvérsia afetada compreende duas questões centrais e inter-relacionadas: a primeira consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, sobretudo quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; a segunda, de caráter consequencial, consiste em determinar, em caso de invalidação do contrato, qual a solução juridicamente adequada a ser adotada, se a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, e, ainda, se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A afetação ocorreu na sessão eletrônica iniciada em 18 de fevereiro de 2026 e encerrada em 24 de fevereiro de 2026, perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Relator proferiu, na sequência, decisão com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinando ad referendum do órgão colegiado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A determinação de suspensão nacional é de cumprimento cogente pelos juízos de primeira instância. O sistema dos recursos repetitivos, disciplinado pelos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, foi concebido precisamente para conferir isonomia e segurança jurídica a todos os jurisdicionados que litigam sobre questões idênticas ou análogas em todo o país. A prolação de julgamento de mérito antes da definição da tese comportaria o sério risco de que os parâmetros adotados neste juízo viessem a conflitar com o entendimento a ser firmado pelo órgão uniformizador, em prejuízo concreto às partes e com evidente desperdício de atividade jurisdicional, o que se traduziria em prejuízo concreto às partes e em evidente desperdício de atividade jurisdicional, em detrimento da racionalidade e da eficiência que devem presidir a prestação da tutela jurisdicional. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o…

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