Processo 0720638-03.2021.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0720638-03.2021.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720638-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA EXECUTADO: ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação de bem penhorado, consistente em veículo tipo caminhão VW/9.160 DRC 4x2, ano/modelo 2013/2013, avaliado em R$ 190.000,00 (auto de penhora de ID 218768562), tendo sido frustradas a hasta pública anteriormente designada (certidões de IDs 269926556 e 270466876). Sobrevieram as petições de IDs 270698833, 272358968, 277912621 e 278188262, por meio das quais a exequente formulou os seguintes pedidos principais: (i) homologação de alienação por iniciativa particular do bem penhorado ao terceiro interessado Cleber Gonçalves de Oliveira, pelo valor de R$ 100.000,00; (ii) realização de pesquisa SISBAJUD, pelo método reiterado (teimosinha), limitada ao saldo remanescente de R$ 35.075,56; (iii) subsidiariamente, designação de nova hasta pública com preço mínimo de 50% da avaliação; (iv) expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de ameaça; e (v) condenação da executada por litigância de má-fé. DECIDO. A exequente apresentou proposta de terceiro interessado, Cleber Gonçalves de Oliveira para aquisição do caminhão penhorado pelo valor de R$ 100.000,00, à vista (ID 277912625). Todavia, conforme planilha atualizada acostada em ID 278194838, o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 135.075,56, de modo que o valor ofertado revela-se manifestamente insuficiente para a integral satisfação do débito, deixando saldo remanescente de R$ 35.075,56. Nesse cenário, embora o art. 880 do CPC autorize a alienação por iniciativa particular como via de expropriação, sua homologação pressupõe a apresentação de condições que se mostrem compatíveis com a finalidade da execução, qual seja, a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC). A aceitação de proposta que deixa expressivo saldo em aberto, com a liberação da constrição sobre o único bem penhorado até o momento, não atende adequadamente ao equilíbrio entre a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o qual deve ser interpretado em harmonia com o interesse legítimo do credor em receber integralmente aquilo que lhe é devido. Ademais, a alienação em hasta pública, com preços mínimos adequadamente fixados, oferece maior transparência, publicidade e potencial competitivo entre eventuais interessados, podendo resultar em arrematação por valor superior ao ora ofertado, em benefício de ambas as partes. Diante disso, INDEFIRO o pedido de homologação da alienação por iniciativa particular formulado na petição de ID 277912621. INDEFIRO , por ora, o pedido de pesquisa SISBAJUD, pelo método reiterado, formulado na petição de ID 278188262.Isso porque, considerando o deferimento da nova hasta pública nos termos do item anterior, mostra-se prematura a determinação de bloqueio de ativos financeiros no montante indicado pela exequente (R$ 35.075,56). Com efeito, é necessário aguardar o resultado do leilão para que se possa apurar, com exatidão, o valor efetivamente remanescente do débito exequendo após a arrematação (ou eventual nova frustração da hasta), evitando-se constrições em duplicidade ou em valor superior ao devido. Nada obsta, todavia, que, uma vez realizada a…

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