Processo 0720638-33.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720638-33.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720638-33.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RTRAINERS LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por STUDIO RTRAINERS (RTRAINERS LTDA) em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Narra a parte autora que celebrou contrato de assistência à saúde empresarial com a ré em 20 de novembro de 2020, efetuando o pagamento pontual das mensalidades, que perfaziam o valor estável de R$ 2.156,23 até outubro de 2025. Alega que, ao contatar a requerida em 17 de novembro de 2025, foi surpreendida com a comunicação de um reajuste de 19,49% sob a justificativa de "aniversário do contrato", o que elevaria a mensalidade para R$ 2.576,70 a partir de dezembro de 2025. Por considerar o reajuste desproporcional, a autora manifestou discordância e solicitou o cancelamento imediato do plano na mesma data. Contudo, a ré negou o encerramento imediato, alegando a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, orientando a formalização do pedido via portal de atendimento. Aduz a requerente que, em 26 de novembro de 2025, após enfrentar falhas sistêmicas no portal e dificuldades de atendimento telefônico, logrou êxito em formalizar o pedido de cancelamento, recebendo e-mail de confirmação da operadora. Relata que, em 02 de dezembro de 2025, a ré formalizou o aceite do pleito de rescisão, porém determinou o encerramento da vigência apenas para o dia 24 de janeiro de 2026, a pretexto de dar cumprimento ao aludido aviso prévio. Informa a autora que cessou a utilização dos serviços em 26/11/2025, mas a requerida procedeu à emissão de faturas com vencimento em 01/12/2025 e 01/01/2026, com o valor já reajustado. Em razão do não pagamento do boleto referente a dezembro de 2025, a ré incluiu o CNPJ da requerente em cadastros de inadimplentes (Serasa). Sustenta que a referida negativação é indevida e lhe causou impacto econômico direto, uma vez que obstou a liberação de financiamento (PRONAMPE) junto a instituições financeiras com as quais mantém relacionamento comercial, prejudicando o fluxo de caixa e a continuidade de suas operações. Ao final requer: “1. A concessão da tutela de urgência com o imediato oficiamento do SPC e da SERASA para que promova a suspensão imediata e provisória da negativação do CNPJ n° 36.567.293/0001-30 juntos aos bancos de dados do SPC e da SERASA, bem como a intimação da Ré para que se abstenha de realizar novas cobranças ou negativações do crédito da Autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; 2. A citação da Requerida para contestar, sob pena revelia; 3. A Inversão do Ônus da Prova (Art. 6º, VIII, CDC); 4. Ao final julgar a presente ação totalmente procedente para: o Declarar a inexistência dos débitos com vencimento em 01/12/2025 e 01/01/2026, confirmando os efeitos da tutela de urgência para remover definitivamente o CNPJ n° 36.567.293/0001-30 juntos aos bancos de dados do SPC e SERASA; o Confirmar o cancelamento do contrato nº 82248 com efeito retroativo a 17/11/2025 (data do primeiro protocolo); o Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” A decisão de id 272834310 indeferiu a tutela de…

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